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Estado de
Sergipe |
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Institui, no âmbito do Poder Executivo, o Conselho de
Governadores do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Conselho de Governadores do Estado de Sergipe, instância democrática de diálogo e aconselhamento, que deve se encarregar de auxiliar o Chefe do Poder Executivo em assuntos de relevante interesse para o Estado, especialmente sobre matérias sensíveis de maior impacto social ou econômico para a população sergipana.
§ 1º Compete ao Conselho:
I - aconselhar nas ações prioritárias de governo, buscando proporcionar maior segurança, economicidade e eficiência;
II - auxiliar a gestão pública na promoção de um Sergipe mais justo, competitivo, inovador e democrático;
III - contribuir para a formulação de políticas públicas que fomentem a justiça social e o desenvolvimento sustentável;
IV - acompanhar o cenário econômico e social do Estado, identificando pontos críticos e colaborando na proposição de soluções;
V - exercer outras funções compatíveis com seus propósitos.
§ 2º O Conselho deve se reunir, ordinariamente, duas vezes ao ano para tratar de assuntos de interesse do Estado, além de reuniões extraordinárias convocadas pelo Governador do Estado, conforme necessidade.
§ 3º O Conselho deve ser composto pelo Governador do Estado e por todos os ex-Governadores.
§ 4º O Conselho deve ser presidido pelo Governador do Estado, tendo a Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC a incumbência de secretariar e coordenar suas atividades.
§ 5º O mandato dos membros do Conselho é vitalício, exceto para o Presidente, que deve coincidir com o mandato do Governador em exercício.
§ 6º Ao término do mandato, o Governador do Estado deve passar à função de conselheiro.
§ 7º O Conselho pode convocar especialistas ou autoridades para consultas sobre matérias em análise.
§ 8º A participação no Conselho deve ser considerada de relevante interesse público, sendo honorífica e não remunerada.
Art. 2º O regimento interno do Conselho deve ser estabelecido por Decreto do Governador do Estado, onde devem ser definidas todas as normas de funcionamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.07.2024.