|
|
Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o §1º do art. 4º da Lei nº 4.189, de 23 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
4º (...)
§ 1º
Excetuam-se da aplicação desta Lei as obras e os serviços de engenharia com
valor global inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), cuja
execução é facultada aos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual.
(...)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Lucivanda Nunes
Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Igor Ribeiro de Albuquerque
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e
Infraestrutura
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.07.2024.