Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.495, DE 22 DE JULHO DE 2024

 

Altera o § 1º do art. 4º da Lei nº 4.189, de 23 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a execução de obras e serviços de engenharia com recursos do Tesouro do Estado, disciplina o uso do espaço territorial nas áreas de conurbação e de desenvolvimento intermunicipal, regulariza a taxa de assessoramento técnico, restabelece plano de desligamento voluntário, cria sistema de registro de preços para obras e serviços de engenharia, institui o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Habitação, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o §1º do art. 4º da Lei nº 4.189, de 23 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º (...)

 

§ 1º Excetuam-se da aplicação desta Lei as obras e os serviços de engenharia com valor global inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), cuja execução é facultada aos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual.

 

(...)”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 22 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

 

Igor Ribeiro de Albuquerque

Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.07.2024.