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Estado de
Sergipe |
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Torna obrigatória a afixação de Calendário de Vacinas em estabelecimentos
e órgãos públicos do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados a afixar Calendário de Vacinas, em local visível e de fácil acesso, estabelecimentos e órgãos públicos do Estado de Sergipe, tais como unidades de saúde, escolas e creches, postos de atendimentos, e órgãos públicos em geral.
Art. 2º O calendário vacinal afixado deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - faixa etária para cada vacina;
II - doenças prevenidas;
III - quantidade de doses para cada vacina;
IV - vacinas disponibilizadas gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde nas Unidades Básicas de Saúde;
V - informações sobre a disponibilização de vacinas para pessoas com comorbidades ou situações especiais.
Art. 3º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 7.245, de 27 de outubro de 2011.
Aracaju, 18 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
José Macedo Sobral
Secretário de Estado da Educação e da Cultura
Walter Gomes Pinheiro Junior
Secretário de Estado da Saúde
Lucivanda Nunes
Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.07.2024.