Concede
elevação de pensão |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE; em exercício,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica elevada para Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros) anuais, a pensão concedida a D. LUIZA PINTO DO PRADO SAMPAIO, - viúva do intelectual sergipano Dr. Prado Sampaio, "ex-ví" do art. 1º da Lei nº 20-A, de 2 de janeiro de 1953.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o necessário credito suplementar par correr ao pagamento da diferença resultante da elevação prevista no artigo anterior.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe. Aracaju, 18 de junho de 1959, 71º da República.
DIONÍSIO DE ARAÚJO MACHADO
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.06.1959.