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Estado de
Sergipe |
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Institui o Cadastro Estadual de Pedófilos, no âmbito do Estado de
Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Estadual de Pedófilos, no âmbito do Estado de Sergipe.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por pedófilos aqueles que tenham contra si decisão transitada em julgado em processo de apuração dos seguintes crimes:
I - contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes;
II - crimes previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que tenham conotação sexual.
Art. 2º O Cadastro Estadual de Pedófilos deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - dados pessoais completos, foto e características físicas do cadastrado;
II - idade do cadastrado e da vítima;
III - circunstâncias e local em que o crime foi praticado.
Art. 3º O cadastro de que trata esta Lei deve ser disponibilizado em sítio eletrônico de fácil localização, observado o seguinte:
I - o acesso será garantido a qualquer cidadão;
II - não deve ser dada publicidade a nome de vítima, a dado ou a informação cuja correlação seja capaz de reconhecer o nome da vítima;
III - o cadastrado, com o cumprimento da pena ou a reabilitação judicial, deve ter a publicidade de seu nome levantada;
IV - ao cadastrado fica vedada a investidura em cargos públicos da Administração Pública direta, indireta, autarquias e fundações, no âmbito do Estado de Sergipe.
Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 18 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Lucivanda Nunes
Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.07.2024.