Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.490, DE 18 DE JULHO DE 2024

 

Institui o “Dia Estadual de Conscientização da Síndrome de Tourette e do Transtorno Obsessivo-compulsivo (TOC)”, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o “Dia Estadual de Conscientização da Síndrome de Tourette e do Transtorno Obsessivo-compulsivo (TOC)”, a ser comemorado, anualmente, no dia 07 de junho.

 

Parágrafo único. O dia de que trata o “caput” deste artigo fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

 

Art. 2º O Dia Estadual da Síndrome de Tourette e do Transtorno Obsessivo-compulsivo (TOC), tem como objetivos:

 

I - conscientizar a população sobre as condições, suas características, diagnóstico e tratamentos disponíveis;

 

II - promover a inclusão social destas pessoas e elucidá-las sobre seus direitos;

 

III - combater o preconceito e o estigma contra as pessoas nestas condições;

 

IV - incentivar a pesquisa científica e a formação de profissionais especializados no atendimento das pessoas com Síndrome de Tourette ou TOC.

 

Art. 3º No Dia Estadual de Conscientização da Síndrome de Tourette e do Transtorno Obsessivo-compulsivo (TOC) podem ser realizadas atividades, tais como:

 

I - campanhas educativas e informativas através dos meios de comunicação e redes sociais dos órgãos competentes;

 

II - palestras, seminários e debates em instituições de ensino, de saúde e outros espaços públicos;

 

III - distribuição de material informativo e educativo, digital e impresso, sobre a Síndrome de Tourette e TOC;

 

IV - ações de sensibilização e inclusão, como gincanas, rodas de conversa, entre outros;

 

V - iluminação de prédios públicos com cores representativas da causa, bem como outras ações simbólicas que auxiliem na promoção da conscientização destas condições.

 

Art. 4º O Poder Executivo pode firmar convênios e parcerias com instituições privadas para a realização das atividades previstas nesta Lei.

 

Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 18 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Walter Gomes Pinheiro Junior

Secretário de Estado da Saúde

 

Érica Lima Cavalcante Mitidieri

Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania

 

José Macedo Sobral

Secretário de Estado da Educação e Cultura

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.07.2024.