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Estado de
Sergipe |
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Institui o “Dia Estadual de Conscientização da Síndrome de
Tourette e do Transtorno Obsessivo-compulsivo
(TOC)”, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Dia Estadual de Conscientização da Síndrome de Tourette e do Transtorno Obsessivo-compulsivo (TOC)”, a ser comemorado, anualmente, no dia 07 de junho.
Parágrafo único. O dia de que trata o “caput” deste artigo fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 2º O Dia Estadual da Síndrome de Tourette e do Transtorno Obsessivo-compulsivo (TOC), tem como objetivos:
I - conscientizar a população sobre as condições, suas características, diagnóstico e tratamentos disponíveis;
II - promover a inclusão social destas pessoas e elucidá-las sobre seus direitos;
III - combater o preconceito e o estigma contra as pessoas nestas condições;
IV - incentivar a pesquisa científica e a formação de profissionais especializados no atendimento das pessoas com Síndrome de Tourette ou TOC.
Art. 3º No Dia Estadual de Conscientização da Síndrome de Tourette e do Transtorno Obsessivo-compulsivo (TOC) podem ser realizadas atividades, tais como:
I - campanhas educativas e informativas através dos meios de comunicação e redes sociais dos órgãos competentes;
II - palestras, seminários e debates em instituições de ensino, de saúde e outros espaços públicos;
III - distribuição de material informativo e educativo, digital e impresso, sobre a Síndrome de Tourette e TOC;
IV - ações de sensibilização e inclusão, como gincanas, rodas de conversa, entre outros;
V - iluminação de prédios públicos com cores representativas da causa, bem como outras ações simbólicas que auxiliem na promoção da conscientização destas condições.
Art. 4º O Poder Executivo pode firmar convênios e parcerias com instituições privadas para a realização das atividades previstas nesta Lei.
Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 18 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Walter Gomes Pinheiro Junior
Secretário de Estado da Saúde
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão
e Cidadania
José Macedo Sobral
Secretário de Estado da Educação e Cultura
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 19.07.2024.