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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 7.518, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
4º (...)
(...)
§ 1º
A lotação dos assessores de juiz, para efeitos de recebimento do benefício
tratado nesta Lei, deve ser considerada como a sede da Comarca em que exerçam
suas atribuições.
§ 2º
É dispensável novo requerimento para a concessão da GEI se o servidor modificou
a sua lotação e se encontra abrangido pelo direito à gratificação, cabendo à
gestão de pessoas o controle da lotação em relação à distância geográfica e à
faixa indenizatória devida.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 09 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.07.2024.