Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 948, DE 18 DE JUNHO DE 1959

 

Concede subvenção ao "Grêmio Estudantil Gumercindo Bessa" da Escola de comércio de Estância.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, em exercício,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido ao "Grêmio Estudantil Gumercindo Bessa" da Escola de comercio de Estância uma subvenção anual de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros).

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial da importância de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) para o pagamento correspondente a subvenção acima mencionada.

 

Art. 3º A subvenção de que trata o art. 1º deverá constar no orçamento do exercício de 1960.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe. Aracaju, 18 de junho de 1959, 71º da República.

 

DIONÍSIO DE ARAÚJO MACHADO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.06.1959.