Concede
subvenção ao "Grêmio Estudantil Gumercindo Bessa" da Escola de
comércio de Estância. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, em exercício,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido ao "Grêmio Estudantil Gumercindo Bessa" da Escola de comercio de Estância uma subvenção anual de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros).
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial da importância de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros) para o pagamento correspondente a subvenção acima mencionada.
Art. 3º A subvenção de que trata o art. 1º deverá constar no orçamento do exercício de 1960.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe. Aracaju, 18 de junho de 1959, 71º da República.
DIONÍSIO DE ARAÚJO MACHADO
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 23.06.1959.