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Estado de
Sergipe |
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Institui a Semana Estadual de Incentivo à Participação Juvenil
no Processo Eleitoral, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Incentivo à Participação Juvenil no Processo Eleitoral, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de agosto, no âmbito do Estado de Sergipe.
Parágrafo único. A semana de que trata o “caput” deste artigo fica inserida no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 2º A Semana Estadual de Incentivo à Participação Juvenil no Processo Eleitoral deve, também, conscientizar os pais e responsáveis dos jovens sobre a necessidade do incentivo familiar na busca do conhecimento político-eleitoral.
Art. 3º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 09 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
José Macedo Sobral
Secretário de Estado da Educação e da Cultura
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.07.2024.