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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o §12 ao art. 8º; revogado o §4º do art. 11; renomeada a alínea “n” para “m”, acrescentada a alínea “n”, ambas do inciso I do “caput” do art. 72 e acrescentada a alínea “g” ao inciso III-B, do “caput” deste mesmo artigo, todos da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
8º (...)
(...)
§ 12
Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de
estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito
relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte,
inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos
serão assegurados:
I -
pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados
aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do §2º do art. 155 da
Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de
transferência realizada;
II -
pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os
créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na
forma do inciso I deste parágrafo.”
“Art.
11 (...)
(...)
§ 4º
(REVOGADO).”
“Art.
72 (...)
I –
(...)
(...)
m) não
comprovar, no prazo estabelecido, a efetiva exportação de mercadorias
destinadas ao exterior: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do
imposto devido;
(...)
III-B
- (...)
(...)
(...)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua publicação, exceto em relação ao acréscimo do §12 ao art. 8º e à revogação do §4º do art. 11, ambos da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que produzem efeitos a partir de 1º janeiro de 2024.
Art. 3º Fica revogado o §4º do art. 11 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996.
Aracaju, 09 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Laércio Marques da Afonseca
Junior
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.07.2024.