|
|
Estado de
Sergipe |
|
Altera dispositivos da Lei nº
6.450, de 16 de julho de 2008, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o art. 11-A, “caput” e o seu inciso I; e art. 11-B, “caput” e o seu inciso I, da Lei nº 6.450, de 16 de julho de 2008, com a redação da Lei nº 8.641, de 27 de dezembro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
11-A Fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança Institucional
- GAS, no percentual de até 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base do Cargo
de Analista do Ministério Público, considerada sua respectiva classe inicial, a
ser concedida aos Servidores do Ministério Público, Policiais Civis e
Militares, que estejam em efetivo exercício de procedimento de segurança
pessoal especial de membros ou servidores, bem assim os designados para
realizar procedimentos de análise de risco, em unidade de segurança
institucional, lotados no Gabinete de Segurança Institucional - GSI.
Parágrafo
único. (...)
I - complexidade
da atividade desempenhada pelo servidor, demonstrada através de relatório
fundamentado, da lavra do Diretor do GSI, revisada anualmente;
II –
(...)
Art.
11-B Fica instituída a Gratificação de Atividade de Inteligência –
GAI, no percentual de até 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base do
Cargo de Analista do Ministério Público, considerada sua respectiva classe
inicial, a ser concedida aos Servidores do Ministério Público, Policiais Civis
e Militares, que estejam em efetivo exercício na pesquisa e análise de
informação ou atividade investigativa, em unidade de combate ao crime
organizado, lotados no Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado
- GAECO.
Parágrafo
único. (...)
I -
complexidade da atividade desempenhada pelo servidor, demonstrada através de
relatório fundamentado, da lavra do Diretor do GAECO, revisada anualmente;
II -
(...)”
Art. 2º Fica o Ministério Público do Estado de Sergipe autorizado a republicar a Lei nº 6.450, de 16 de julho de 2008, consolidada com todas as alterações promovidas por esta Lei e por leis anteriores.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 11 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Secretário
de Estado-Chefe da Casa Civil
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária
de Estado da Administração
Cristiano
Barreto Guimarães
Secretário
Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.06.2024.