Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.471, DE 11 DE junho DE 2024

 

Altera dispositivos da Lei nº 6.450, de 16 de julho de 2008, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados o art. 11-A, “caput” e o seu inciso I; e art. 11-B, “caput” e o seu inciso I, da Lei nº 6.450, de 16 de julho de 2008, com a redação da Lei nº 8.641, de 27 de dezembro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11-A Fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança Institucional - GAS, no percentual de até 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base do Cargo de Analista do Ministério Público, considerada sua respectiva classe inicial, a ser concedida aos Servidores do Ministério Público, Policiais Civis e Militares, que estejam em efetivo exercício de procedimento de segurança pessoal especial de membros ou servidores, bem assim os designados para realizar procedimentos de análise de risco, em unidade de segurança institucional, lotados no Gabinete de Segurança Institucional - GSI.

 

Parágrafo único. (...)

 

I - complexidade da atividade desempenhada pelo servidor, demonstrada através de relatório fundamentado, da lavra do Diretor do GSI, revisada anualmente;

 

II – (...)

 

Art. 11-B Fica instituída a Gratificação de Atividade de Inteligência – GAI, no percentual de até 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base do Cargo de Analista do Ministério Público, considerada sua respectiva classe inicial, a ser concedida aos Servidores do Ministério Público, Policiais Civis e Militares, que estejam em efetivo exercício na pesquisa e análise de informação ou atividade investigativa, em unidade de combate ao crime organizado, lotados no Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO.

 

Parágrafo único. (...)

 

I - complexidade da atividade desempenhada pelo servidor, demonstrada através de relatório fundamentado, da lavra do Diretor do GAECO, revisada anualmente;

 

II - (...)”

 

Art. 2º Fica o Ministério Público do Estado de Sergipe autorizado a republicar a Lei nº 6.450, de 16 de julho de 2008, consolidada com todas as alterações promovidas por esta Lei e por leis anteriores.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 11 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 12.06.2024.