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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As concessionárias de serviços públicos essenciais no Estado de Sergipe, como água, energia elétrica e gás, ficam obrigadas a divulgar, em suas faturas de consumo, os números de emergência em casos de ocorrência de violência doméstica e familiar.
§ 1º A divulgação de que trata o “caput” deste
artigo deve conter, ainda, a disponibilização de endereços quanto a locais
especializados no acolhimento de mulheres em situação de risco de violência
doméstica.
§ 2º Fica excluída da divulgação de que trata o
§1º deste artigo o endereço de abrigos para mulheres em situação de violência e
risco de morte, preservando-se o sigilo e a segurança destas unidades.
Art. 2º As normas, instruções e/ou orientações
que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser
expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Aracaju, 29 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Secretário
de Estado-Chefe da Casa Civil
Danielle
Garcia Alves
Secretária
de Estado de Políticas Públicas para as Mulheres
Cristiano
Barreto Guimarães
Secretário
Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.05.2024.