Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.469, DE 30 DE maio DE 2024

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos essenciais do Estado de Sergipe divulgarem, em suas faturas de consumo, os números de emergência em casos de ocorrência de violência doméstica e familiar.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As concessionárias de serviços públicos essenciais no Estado de Sergipe, como água, energia elétrica e gás, ficam obrigadas a divulgar, em suas faturas de consumo, os números de emergência em casos de ocorrência de violência doméstica e familiar.

 

§ 1º A divulgação de que trata o “caput” deste artigo deve conter, ainda, a disponibilização de endereços quanto a locais especializados no acolhimento de mulheres em situação de risco de violência doméstica.

 

§ 2º Fica excluída da divulgação de que trata o §1º deste artigo o endereço de abrigos para mulheres em situação de violência e risco de morte, preservando-se o sigilo e a segurança destas unidades.

 

Art. 2º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

 

Aracaju, 29 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Danielle Garcia Alves

Secretária de Estado de Políticas Públicas para as Mulheres

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.05.2024.