Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.468, DE 30 DE maio DE 2024

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixar placas ou cartazes informativos acerca da data de validade de produtos perecíveis pelos estabelecimentos, e nas condições, que especifica, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam obrigados os hipermercados, os supermercados, as mercearias, as padarias e demais estabelecimentos que comercializarem produtos perecíveis de qualquer natureza a afixar placas ou cartazes informativos acerca da data de validade de produtos em promoção que estiverem a menos de dez dias do seu vencimento.

 

Parágrafo único. As placas ou cartazes informativos de que trata o art. 1º desta Lei devem disponibilizar as informações por escrito, em tamanho que possibilite a sua nítida visualização pelo consumidor, afixados próximo ao preço e ao local onde o produto estiver exposto.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

 

Aracaju, 29 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.05.2024.