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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os hipermercados, os
supermercados, as mercearias, as padarias e demais estabelecimentos que
comercializarem produtos perecíveis de qualquer natureza a afixar placas ou
cartazes informativos acerca da data de validade de produtos em promoção que
estiverem a menos de dez dias do seu vencimento.
Parágrafo único. As placas ou cartazes
informativos de que trata o art. 1º desta Lei devem disponibilizar as
informações por escrito, em tamanho que possibilite a sua nítida visualização
pelo consumidor, afixados próximo ao preço e ao local onde o produto estiver
exposto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Aracaju, 29 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Secretário
de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano
Barreto Guimarães
Secretário
Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.05.2024.