Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.467, DE 29 DE maio DE 2024

 

Institui o “Selo Sergipe Amigo do Autista”, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o “Selo Sergipe Amigo do Autista”, com a finalidade de estimular os municípios interessados a adotarem medidas que incentivem a proteção e direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares, nos municípios do Estado de Sergipe.

 

§1º É critério para a outorga do Selo de que trata o “caput” deste artigo que o município possua políticas públicas que estejam de acordo com a Lei (Federal) nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), notadamente:

 

I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações, das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;

 

II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

 

III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;

 

IV - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da condição e as disposições da Lei (Federal) nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

 

V - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis.

 

§2º A iniciativa privada e entidades podem participar em parceria com o Poder Público.

 

Art. 2º Para postular a concessão do Selo de que trata esta Lei, o Município deve apresentar plano de ação e execução de projeto ou política pública para a garantia de direitos às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

 

Art. 3º O Município detentor do “Selo Sergipe Amigo do Autista” pode utilizá-lo em suas peças publicitárias.

 

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo a edição de normas complementares para disciplinar os aspectos desta Lei que necessitem de regulamentação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 29 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Érica Lima Cavalcante Mitidieri

Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania

 

Walter Gomes Pinheiro Junior

Secretário de Estado da Saúde

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.05.2024.