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Estado de
Sergipe |
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Institui o “Selo Sergipe
Amigo do Autista”, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Selo Sergipe Amigo
do Autista”, com a finalidade de estimular os municípios interessados a
adotarem medidas que incentivem a proteção e direitos das pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares, nos municípios do
Estado de Sergipe.
§1º É critério para a outorga do Selo de que
trata o “caput” deste artigo que o município possua políticas públicas que
estejam de acordo com a Lei (Federal) nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012
(Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista), notadamente:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações,
das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II - a participação da comunidade na formulação de
políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista
e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da
pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o
atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do
espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da
condição e as disposições da Lei (Federal) nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
V - o incentivo à formação e à capacitação de
profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro
autista, bem como a pais e responsáveis.
§2º A iniciativa privada e entidades podem
participar em parceria com o Poder Público.
Art. 2º Para postular a concessão do Selo de
que trata esta Lei, o Município deve apresentar plano de ação e execução de
projeto ou política pública para a garantia de direitos às pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 3º O Município detentor do “Selo Sergipe
Amigo do Autista” pode utilizá-lo em suas peças publicitárias.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo a edição de
normas complementares para disciplinar os aspectos desta Lei que necessitem de
regulamentação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 29 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Secretário
de Estado-Chefe da Casa Civil
Érica Lima
Cavalcante Mitidieri
Secretária
de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania
Walter
Gomes Pinheiro Junior
Secretário
de Estado da Saúde
Cristiano
Barreto Guimarães
Secretário
Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 30.05.2024.