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Estado de
Sergipe |
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Institui o mês “Agosto
Indígena” no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o mês “Agosto Indígena”, dedicado a ações de reconhecimento, memória, valorização e conscientização dos povos indígenas, no âmbito do Estado de Sergipe.
Parágrafo único. O mês de que trata o “caput” deste artigo fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.
Art. 2º O mês “Agosto Indígena” tem por objetivos:
I – resgatar e divulgar a história e memória dos
indígenas e povos originários de Sergipe e do Brasil;
II – valorizar e conscientizar a sociedade sergipana
para a importância das vivências e dos saberes tradicionais e indígenas;
III – estimular a conscientização, formação e
autorreconhecimento de pessoas indígenas no Estado de Sergipe.
Art. 3º O Poder Executivo pode realizar
reuniões, seminários e atividades alusivas à data de que trata o “caput” do
art. 1º desta Lei.
Art. 4º A Assembleia Legislativa pode, também, realizar atividades para homenagear pessoas, coletivos, organizações e comunidades que se destacaram nos objetivos presentes no art. 2º desta Lei durante o ano.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 16 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
JOSÉ MACEDO SOBRAL
GOVERNADOR DO ESTADO,
EM EXERCÍCIO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.05.2024.