Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.463, DE 16 DE maio DE 2024

 

Institui o mês “Agosto Indígena” no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o mês “Agosto Indígena”, dedicado a ações de reconhecimento, memória, valorização e conscientização dos povos indígenas, no âmbito do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo único. O mês de que trata o “caput” deste artigo fica inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

 

Art. 2º O mês “Agosto Indígena” tem por objetivos:

 

I – resgatar e divulgar a história e memória dos indígenas e povos originários de Sergipe e do Brasil;

 

II – valorizar e conscientizar a sociedade sergipana para a importância das vivências e dos saberes tradicionais e indígenas;

 

III – estimular a conscientização, formação e autorreconhecimento de pessoas indígenas no Estado de Sergipe.

 

Art. 3º O Poder Executivo pode realizar reuniões, seminários e atividades alusivas à data de que trata o “caput” do art. 1º desta Lei.

 

Art. 4º A Assembleia Legislativa pode, também, realizar atividades para homenagear pessoas, coletivos, organizações e comunidades que se destacaram nos objetivos presentes no art. 2º desta Lei durante o ano.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 16 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

JOSÉ MACEDO SOBRAL

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 17.05.2024.