Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.462, DE 09 DE maio DE 2024

 

Institui o Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas – FERDT.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas – FERDT, de natureza contábil-financeira, para gestão e execução de ações promocionais de recomposição de danos trabalhistas no Estado de Sergipe, constituindo-se em unidade orçamentária vinculada à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo - SETEEM.

 

Art. 2º Constituem recursos do FERDT:

 

I – as condenações e acordos judiciais decorrentes de ações civis públicas e ações civis coletivas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho, bem como suas atualizações monetárias e os juros decorrentes da mora;

 

II – as indenizações a título de dano moral coletivo decorrentes de Termos de Ajuste de Conduta promovidos pelo Ministério Publico do Trabalho;

 

III – as multas administrativas pelo descumprimento de acordos e decisões judiciais em Ações Civis Públicas ou Ações Civis Coletivas ou decorrentes do inadimplemento de Termos de Ajuste de Conduta celebrados perante o Ministério Público do Trabalho do Estado de Sergipe;

 

IV – os rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos deste Fundo;

 

V – o saldo financeiro de exercícios anteriores;

 

VI – outros recursos que lhes forem destinados.

 

§ 1º Os recursos financeiros destinados ao FERDT devem ser depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial, e movimentados pela Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo - SETEEM.

 

§ 2º Em nenhuma hipótese é permitida a utilização de recursos do Fundo para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, assim como quaisquer outras despesas correntes não vinculadas diretamente ao escopo e às ações apoiadas pelo FERDT.

 

§ 3º Os saldos financeiros apurados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos para o exercício seguinte a crédito do Fundo.

 

Art. 3º Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas - CGFERDT/SE, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo - SETEEM, responsável pela deliberação quanto à aplicação e à destinação dos recursos do Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas - FERDT.

 

§ 1º São competências do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas - CGFERDT/SE:

 

I – zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei;

 

II – autorizar a celebração de convênios, acordos, instrumentos de parceria e contratos, objetivando atender o disposto no inciso I deste artigo;

 

III – apoiar, por meio de órgãos da Administração Pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos relacionados ao escopo desta Lei;

 

IV – definir planos e programas para aplicação dos recursos do Fundo;

 

V – elaborar prestação de contas anual;

 

VI – elaborar seu Regimento Interno.

 

Art. 4º O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas - CGFERDT/SE, deve ter a seguinte composição:

 

I – o Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo, que o deve presidir;

 

II – 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Política para as Mulheres - SPM;

 

III – 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC;

 

IV – 01 (um) representante do Ministério Público do Trabalho - MPT;

 

V – 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

 

§ 1º Podem, ainda, integrar o Conselho Gestor do FERDT:

 

I – 01 (um) representante da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego;

 

II – 01 (um) representante da Associação dos Magistrados do Trabalho da 20ª Região;

 

III – 01 (um) representante do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região.

 

IV – 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Sergipe.

 

V – 01 (um) representante da Associação Nacional dos Procuradores e Procuradoras do Trabalho;

 

VI – 01 (um) representante do Ministério Público do Estado.

 

§ 2º Os membros do Conselho, titulares e suplentes, devem ser nomeados pelo Governador do Estado.

 

§ 3º Os titulares e suplentes devem ser indicados pelos órgãos e pelas entidades a que pertençam, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

§ 4º O Vice-Presidente e o Secretário Executivo do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas - CGFERDT/SE devem ser eleitos pelos Conselheiros, por maioria simples, em reunião, ordinária ou extraordinária, convocada para esse fim.

 

§ 5º As deliberações do Conselho devem ser sempre tomadas por maioria simples, votando o Presidente apenas em caso de empate.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 09 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

JEFERSON ANDRADE

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Jorge Elias Menezes Teles

Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo

 

Danielle Garcia Alves

Secretária de Estado de Políticas Públicas para as Mulheres

 

Érica Lima Cavalcante Mitidieri

Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania

 

Carlos Pinna de Assis Júnior

Procurador-Geral do Estado

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.05.2024.