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Estado de
Sergipe |
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Institui o Fundo Estadual de
Recomposição de Danos Trabalhistas – FERDT. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de
Recomposição de Danos Trabalhistas – FERDT, de natureza contábil-financeira,
para gestão e execução de ações promocionais de recomposição de danos
trabalhistas no Estado de Sergipe, constituindo-se em unidade orçamentária
vinculada à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo -
SETEEM.
Art. 2º Constituem recursos do FERDT:
I – as condenações e acordos judiciais decorrentes de
ações civis públicas e ações civis coletivas ajuizadas pelo Ministério Público
do Trabalho, bem como suas atualizações monetárias e os juros decorrentes da
mora;
II – as indenizações a título de dano moral coletivo
decorrentes de Termos de Ajuste de Conduta promovidos pelo Ministério Publico do Trabalho;
III – as multas administrativas pelo descumprimento de
acordos e decisões judiciais em Ações Civis Públicas ou Ações Civis Coletivas
ou decorrentes do inadimplemento de Termos de Ajuste de Conduta celebrados
perante o Ministério Público do Trabalho do Estado de Sergipe;
IV – os rendimentos auferidos com a aplicação dos
recursos deste Fundo;
V – o saldo financeiro de exercícios anteriores;
VI – outros recursos que lhes forem destinados.
§ 1º Os recursos financeiros destinados ao
FERDT devem ser depositados, obrigatoriamente, em conta especial de
titularidade do Fundo, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial,
e movimentados pela Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo
- SETEEM.
§ 2º Em nenhuma hipótese é permitida a
utilização de recursos do Fundo para pagamento de despesas com pessoal e
encargos sociais, assim como quaisquer outras despesas correntes não vinculadas
diretamente ao escopo e às ações apoiadas pelo FERDT.
§ 3º Os saldos financeiros apurados no final de
cada exercício devem ser automaticamente transferidos para o exercício seguinte
a crédito do Fundo.
Art. 3º Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas - CGFERDT/SE, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo - SETEEM, responsável pela deliberação quanto à aplicação e à destinação dos recursos do Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas - FERDT.
§ 1º São competências do Conselho Gestor do
Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas - CGFERDT/SE:
I – zelar pela aplicação dos recursos na consecução
dos objetivos previstos nesta Lei;
II – autorizar a celebração de convênios, acordos,
instrumentos de parceria e contratos, objetivando atender o disposto no inciso
I deste artigo;
III – apoiar, por meio de órgãos da Administração
Pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos
relacionados ao escopo desta Lei;
IV – definir planos e programas para aplicação dos
recursos do Fundo;
V – elaborar prestação de contas anual;
VI – elaborar seu Regimento Interno.
Art. 4º O Conselho Gestor do Fundo Estadual de
Recomposição de Danos Trabalhistas - CGFERDT/SE, deve ter a seguinte
composição:
I – o Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e
Empreendedorismo, que o deve presidir;
II – 01 (um) representante da Secretaria de Estado de
Política para as Mulheres - SPM;
III – 01 (um) representante da Secretaria de Estado da
Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC;
IV – 01 (um) representante do Ministério Público do
Trabalho - MPT;
V – 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do
Estado - PGE.
§ 1º Podem, ainda, integrar o Conselho Gestor
do FERDT:
I – 01 (um) representante da Superintendência Regional
do Trabalho e Emprego;
II – 01 (um) representante da Associação dos
Magistrados do Trabalho da 20ª Região;
III – 01 (um) representante do Tribunal Regional do
Trabalho da 20ª Região.
IV – 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do
Brasil – Seccional Sergipe.
V – 01 (um) representante da Associação Nacional dos
Procuradores e Procuradoras do Trabalho;
VI – 01 (um) representante do Ministério Público do
Estado.
§ 2º Os membros do Conselho, titulares e
suplentes, devem ser nomeados pelo Governador do Estado.
§ 3º Os titulares e suplentes devem ser
indicados pelos órgãos e pelas entidades a que pertençam, para mandato de 2
(dois) anos, permitida uma recondução.
§ 4º O Vice-Presidente e o Secretário Executivo
do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Recomposição de Danos Trabalhistas -
CGFERDT/SE devem ser eleitos pelos Conselheiros, por maioria simples, em
reunião, ordinária ou extraordinária, convocada para esse fim.
§ 5º As deliberações do Conselho devem ser
sempre tomadas por maioria simples, votando o Presidente apenas em caso de
empate.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a regulamentar a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 09 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
JEFERSON ANDRADE
GOVERNADOR DO ESTADO,
EM EXERCÍCIO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Jorge Elias Menezes Teles
Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e
Empreendedorismo
Danielle Garcia Alves
Secretária de Estado de Políticas Públicas para as
Mulheres
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão
e Cidadania
Carlos Pinna de Assis Júnior
Procurador-Geral do Estado
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.05.2024.