Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.461, DE 08 DE maio DE 2024

 

Institui o Programa Estadual de Identificação e Acompanhamento Educacional dos Alunos com Epilepsia na Rede de Ensino do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu, para os efeitos do art. 64, §§ e, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Identificação e Acompanhamento Educacional dos Alunos com Epilepsia na Rede de Ensino do Estado de Sergipe.

 

Art. 2º O Programa Estadual de Identificação e Acompanhamento Educacional dos Alunos com Epilepsia configura-se como mecanismo estratégico de enfrentamento dos problemas resultantes de algumas limitações impostas aos alunos com epilepsia e das desigualdades educacionais e pedagógicas, para garantia dos direitos de cidadania e para inclusão e promoção social e educacional desses alunos na Rede de Ensino do Estado de Sergipe.

 

Art. 3º O aluno identificado com epilepsia tem o direito de receber acompanhamento educacional que permita o aprendizado e o convívio escolar em ambiente acessível e incluso, e igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

 

§1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza devem ofertar ambiente de educação acessível e inclusivo.

 

§2º É vedado o oferecimento de restrição ao acesso a conteúdo educacional em razão da condição de pessoa com epilepsia, inclusive nas etapas de aprendizagem, especialmente quando o aluno é capaz de desenvolver a atividade.

 

Art. 4º Constitui objetivo do Programa Estadual de Identificação e Acompanhamento Educacional dos Alunos com Epilepsia na Rede de Ensino do Estado de Sergipe promover condições de acesso e de permanência em ambiente escolar.

 

Parágrafo único. A capacitação da comunidade escolar na identificação e acompanhamento de alunos que tenham diagnóstico de algum tipo de epilepsia deve preservar a incolumidade psíquica do aluno e sua imagem perante a comunidade.

 

Art. 5º São diretrizes do Programa Estadual de Identificação e Acompanhamento Educacional dos Alunos com Epilepsia na Rede de Ensino do Estado de Sergipe:

 

I - adoção de uma atitude receptiva e acolhedora no atendimento;

 

II - desenvolvimento de ações voltadas à preservação da imagem e da identidade do aluno;

 

III - priorização do processo de capacitação de toda a comunidade escolar para identificação dos tipos de epilepsia;

 

IV - promoção de mecanismos de acompanhamento educacional adequado à espécie de epilepsia;

 

V - promoção de ações que combatam o preconceito em ambiente escolar, por meio da realização de oficinas temáticas, roda de conversa, seminários e palestras;

 

VI - realização de parcerias público-privadas para realização de cursos sobre primeiros socorros em caso de crises de epilepsia para toda a comunidade escolar.

 

Art. 6º Na implementação do Programa de que trata esta Lei, deve se fomentar:

 

I - a articulação intersetorial de medidas e políticas públicas que oferecem apoio à comunidade escolar com epilepsia;

 

II - os serviços e programas de capacitação educacional que promovam o adequado acompanhamento de alunos que apresentem as mais variadas crises de epilepsia;

 

III - a certificação de que todas as medidas necessárias para garantir um ambiente escolar acessível e incluso sejam adotadas;

 

IV - a destinação de recursos financeiros a todas as unidades escolares de modo a assegurar que o disposto nesta Lei seja devidamente implementado.

 

Art. 7º Ao identificar a existência de aluno diagnosticado com epilepsia é recomendável que o profissional de educação adote, preferencialmente, as seguintes medidas:

 

I - dar atenção a todos os sinais e sintomas que possam afirmar ou sugerir a ocorrência de crise epilética, com ou sem convulsão;

 

II - utilização correta dos primeiros socorros nos casos em que o aluno apresentar crise de epilepsia;

 

III - ministrar medicação prescrita do aluno, caso a mesma seja utilizada em horário de aula;

 

IV - promover a conscientização de todos os alunos com o objetivo de reduzir a estigmatização no meio escolar e manter que exista sempre alguma pessoa capaz de prestar os primeiros socorros;

 

V - adotar meios humanizados que erradiquem o preconceito ao aluno com epilepsia;

 

VI - usar linguagem adequada no atendimento de alunos com epilepsia;

 

VII - ouvir o aluno e seus responsáveis para conhecer as especificidades do quadro e tratamento, que podem impactar no desenvolvimento escolar ou no desenvolvimento integral do aluno;

 

VIII - utilizar método didático que possibilite a inclusão de alunos com epilepsia.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 08 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

Deputado JEFERSON ANDRADE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.05.2024.