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Estado de
Sergipe |
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Institui a Política Estadual
de Dignidade à Educação Bucal, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que
a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de
Dignidade à Educação Bucal.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei,
define-se como pobreza bucal a situação de vulnerabilidade social e econômica
de pessoas que apresentam carência de acesso a cuidados odontológicos
adequados, incluindo prevenção, tratamento e educação em saúde bucal.
Art. 2º A Política Estadual de Dignidade à
Educação Bucal tem por objetivos:
I - promover a conscientização dos estudantes sobre a
importância da saúde bucal como parte integrante da saúde geral e do bem-estar;
II - garantir o acesso universal e equitativo aos
serviços de saúde bucal de qualidade, incluindo prevenção, diagnóstico,
tratamento e reabilitação;
III - implementar ações educativas e preventivas nas
escolas, visando a promoção da saúde bucal desde a infância até a adolescência;
IV - capacitar profissionais da saúde e educadores
para atuarem na promoção da saúde bucal e na prevenção de doenças relacionadas
à cavidade oral entre os estudantes;
V - incentivar a pesquisa e a produção de conhecimento
científico na área da saúde bucal voltada para os estudantes da Rede Pública
Estadual de Ensino;
VI - estabelecer parcerias com entidades públicas,
privadas e organizações da sociedade civil para a promoção da saúde bucal dos
estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino.
VII - elaborar e implementar programas e ações
voltados para a promoção da saúde bucal dos estudantes da Rede Pública Estadual
de Ensino;
VIII - realizar campanhas educativas e de
conscientização sobre a importância da saúde bucal e os cuidados preventivos
nas escolas;
IX - prover recursos materiais e humanos necessários
para garantir o acesso dos estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino aos
serviços de saúde bucal;
X - monitorar e avaliar periodicamente a execução da
Política Estadual de Dignidade à Educação Bucal para Estudantes da Rede Pública
Estadual de Ensino, com base em indicadores de saúde e qualidade de vida
relacionados à saúde bucal dos estudantes.
Art. 3º As normas, instruções e/ou orientações
que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser
expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 03 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
JEFERSON ANDRADE
GOVERNADOR DO ESTADO,
EM EXERCÍCIO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Francisco Marcel Freire Resende
Secretário de Estado da Educação e da Cultura, em
exercício
Walter Gomes Pinheiro Junior
Secretário de Estado da Saúde
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto
não substitui o publicado no D.O.E. de 06.05.2024.