Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.460, DE 03 DE maio DE 2024

 

Institui a Política Estadual de Dignidade à Educação Bucal, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Dignidade à Educação Bucal.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, define-se como pobreza bucal a situação de vulnerabilidade social e econômica de pessoas que apresentam carência de acesso a cuidados odontológicos adequados, incluindo prevenção, tratamento e educação em saúde bucal.

 

Art. 2º A Política Estadual de Dignidade à Educação Bucal tem por objetivos:

 

I - promover a conscientização dos estudantes sobre a importância da saúde bucal como parte integrante da saúde geral e do bem-estar;

 

II - garantir o acesso universal e equitativo aos serviços de saúde bucal de qualidade, incluindo prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação;

 

III - implementar ações educativas e preventivas nas escolas, visando a promoção da saúde bucal desde a infância até a adolescência;

 

IV - capacitar profissionais da saúde e educadores para atuarem na promoção da saúde bucal e na prevenção de doenças relacionadas à cavidade oral entre os estudantes;

 

V - incentivar a pesquisa e a produção de conhecimento científico na área da saúde bucal voltada para os estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino;

 

VI - estabelecer parcerias com entidades públicas, privadas e organizações da sociedade civil para a promoção da saúde bucal dos estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino.

 

VII - elaborar e implementar programas e ações voltados para a promoção da saúde bucal dos estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino;

 

VIII - realizar campanhas educativas e de conscientização sobre a importância da saúde bucal e os cuidados preventivos nas escolas;

 

IX - prover recursos materiais e humanos necessários para garantir o acesso dos estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino aos serviços de saúde bucal;

 

X - monitorar e avaliar periodicamente a execução da Política Estadual de Dignidade à Educação Bucal para Estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino, com base em indicadores de saúde e qualidade de vida relacionados à saúde bucal dos estudantes.

 

Art. 3º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 03 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

JEFERSON ANDRADE

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Francisco Marcel Freire Resende

Secretário de Estado da Educação e da Cultura, em exercício

 

Walter Gomes Pinheiro Junior

Secretário de Estado da Saúde

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.05.2024.