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Estado de
Sergipe |
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Institui a “Política Estadual
de Criação e Manejo de Aves da Raça Mura”, no âmbito do Estado de Sergipe, e
dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que
a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituída a “Política Estadual de Criação e Manejo de Aves da Raça Mura”,
no âmbito do Estado de Sergipe.
Parágrafo único. A política instituída por esta Lei visa o bem-estar dos animais, através de boas práticas de criação e manejo.
Art. 2º
São diretrizes da “Política Estadual de Criação e Manejo de Aves da Raça Mura”:
I - o acesso
a água e alimento adequados para manutenção da saúde e vigor das aves;
II - a
disponibilização de ambiente adequado para a espécie, com boas condições de
abrigo e descanso;
III - a
prevenção, o rápido diagnóstico e tratamento adequado de doenças;
IV - o
estímulo ao comportamento natural da ave, com espaço suficiente, instalações
adequadas e companhia da sua própria espécie;
V - a não submissão das aves a condições que as levem ao sofrimento mental.
Art. 3º
A criação e o manejo de aves da Raça Mura, no âmbito do Estado de Sergipe, deve
ocorrer com:
I -
instalações das cocheiras/galpões em alvenaria, contendo, preferencialmente, os
itens abaixo, cujas especificações devem atender às políticas de proteção aos
animais:
a)gaiolas;
b)passeadores;
c)redondel;
d)pias;
e) armários;
II - cama dos
apartamentos de acomodação das aves constituída de areia branca, casca de
arroz, feno ou maravalha, bem como, qualquer material acessível ao criador que
possa manter o interior dos mesmos limpo.
Art. 4º
São equipamentos necessários à criação e ao manejo de aves da Raça Mura:
I - poleiros;
II - ninhos;
III -
comedouros;
IV -
bebedouros.
Art. 5º
A reprodução de aves da Raça Mura pode se dar por meio de incubação natural ou
artificial.
Art. 6º
A alimentação das aves, objeto desta Lei, deve ocorrer conforme a fase de
criação, tanto em termos quantitativos, como em relação à diversidade de
ingredientes.
Art. 7º Para
o controle e a prevenção das doenças aviárias, o criador de Aves da Raça Mura
deve:
I - manter as
aves e suas instalações higienizadas;
II - isolar
os animais com a finalidade de impedir que agentes infecciosos penetrem no
ambiente das aves;
III - manter
o devido controle das vacinas.
Art. 8º
No manejo das aves adultas, o traquejo deve ser parte integrante, sendo
necessário:
I -
exercício;
II - retirada
das penas através do processo de tosa;
III -
retirada de brincos e barbelas, evitando causar dor;
IV - controle
da dimensão das esporas;
V -
ambientação apropriada para o período de muda das aves.
Art. 9º
O criador deve manter nas instalações de seu criatório “farmácia de
emergência”, contendo a medicação indicada por um médico veterinário.
Art. 10
As aves devem ser transportadas acomodadas em caixas ou maletas para
transporte, e regular higienização com a remoção dos excrementos e demais
sujidades decorrentes da presença dos animais.
Art. 11
A “Política Estadual de Criação e Manejo de Aves da Raça Mura” também se aplica
nas feiras ou exposições agropecuárias desses animais, devendo o recinto ser
apropriado e contar com as seguintes condições:
I -
instalações para recepção dos animais com balcão que comporte as malas de
transporte;
II - local
para funcionamento dos serviços administrativos e de defesa sanitária animal;
III -
passeadores ou apartamentos individuais para as aves, assim como local para
isolamento de animais enfermos;
IV -
pedilúvios e rodolúvios em todos os acessos da feira
ou exposição;
V -
abastecimento de água e energia elétrica;
VI -
instalações sanitárias para uso do público visitante e de serviço;
VII - depósito para ração.
Art. 12
O descumprimento da Política instituída por esta Lei deve ser objeto de
fiscalização pelo Poder Executivo e estar sujeito às penalidades
administrativas e ambientais pertinentes ao assunto.
Art. 13
As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à
aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder
Executivo.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 03 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
JEFERSON ANDRADE
GOVERNADOR DO ESTADO,
EM EXERCÍCIO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Deborah Cristina de Andrade Menezes Dias
Secretária de Estado do Meio Ambiente,
Sustentabilidade e Ações Climáticas
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto
não substitui o publicado no D.O.E. de 06.05.2024.