Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.459, DE 03 DE maio DE 2024

 

Institui a “Política Estadual de Criação e Manejo de Aves da Raça Mura”, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituída a “Política Estadual de Criação e Manejo de Aves da Raça Mura”, no âmbito do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo único. A política instituída por esta Lei visa o bem-estar dos animais, através de boas práticas de criação e manejo.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES

 

Art. 2º São diretrizes da “Política Estadual de Criação e Manejo de Aves da Raça Mura”:

 

I - o acesso a água e alimento adequados para manutenção da saúde e vigor das aves;

 

II - a disponibilização de ambiente adequado para a espécie, com boas condições de abrigo e descanso;

 

III - a prevenção, o rápido diagnóstico e tratamento adequado de doenças;

 

IV - o estímulo ao comportamento natural da ave, com espaço suficiente, instalações adequadas e companhia da sua própria espécie;

 

V - a não submissão das aves a condições que as levem ao sofrimento mental.

 

CAPÍTULO III

DA CRIAÇÃO E DO MANEJO

 

Art. 3º A criação e o manejo de aves da Raça Mura, no âmbito do Estado de Sergipe, deve ocorrer com:

 

I - instalações das cocheiras/galpões em alvenaria, contendo, preferencialmente, os itens abaixo, cujas especificações devem atender às políticas de proteção aos animais:

 

a)gaiolas;

b)passeadores;

c)redondel;

d)pias;

e) armários;

 

II - cama dos apartamentos de acomodação das aves constituída de areia branca, casca de arroz, feno ou maravalha, bem como, qualquer material acessível ao criador que possa manter o interior dos mesmos limpo.

 

Art. 4º São equipamentos necessários à criação e ao manejo de aves da Raça Mura:

 

I - poleiros;

 

II - ninhos;

 

III - comedouros;

 

IV - bebedouros.

 

Art. 5º A reprodução de aves da Raça Mura pode se dar por meio de incubação natural ou artificial.

 

Art. 6º A alimentação das aves, objeto desta Lei, deve ocorrer conforme a fase de criação, tanto em termos quantitativos, como em relação à diversidade de ingredientes.

 

Art. 7º Para o controle e a prevenção das doenças aviárias, o criador de Aves da Raça Mura deve:

 

I - manter as aves e suas instalações higienizadas;

 

II - isolar os animais com a finalidade de impedir que agentes infecciosos penetrem no ambiente das aves;

 

III - manter o devido controle das vacinas.

 

Art. 8º No manejo das aves adultas, o traquejo deve ser parte integrante, sendo necessário:

 

I - exercício;

 

II - retirada das penas através do processo de tosa;

 

III - retirada de brincos e barbelas, evitando causar dor;

 

IV - controle da dimensão das esporas;

 

V - ambientação apropriada para o período de muda das aves.

 

Art. 9º O criador deve manter nas instalações de seu criatório “farmácia de emergência”, contendo a medicação indicada por um médico veterinário.

 

Art. 10 As aves devem ser transportadas acomodadas em caixas ou maletas para transporte, e regular higienização com a remoção dos excrementos e demais sujidades decorrentes da presença dos animais.

 

Art. 11 A “Política Estadual de Criação e Manejo de Aves da Raça Mura” também se aplica nas feiras ou exposições agropecuárias desses animais, devendo o recinto ser apropriado e contar com as seguintes condições:

 

I - instalações para recepção dos animais com balcão que comporte as malas de transporte;

 

II - local para funcionamento dos serviços administrativos e de defesa sanitária animal;

 

III - passeadores ou apartamentos individuais para as aves, assim como local para isolamento de animais enfermos;

 

IV - pedilúvios e rodolúvios em todos os acessos da feira ou exposição;

 

V - abastecimento de água e energia elétrica;

 

VI - instalações sanitárias para uso do público visitante e de serviço;

 

VII - depósito para ração.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12 O descumprimento da Política instituída por esta Lei deve ser objeto de fiscalização pelo Poder Executivo e estar sujeito às penalidades administrativas e ambientais pertinentes ao assunto.

 

Art. 13 As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 03 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

JEFERSON ANDRADE

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Deborah Cristina de Andrade Menezes Dias

Secretária de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.05.2024.