|
|
Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que
a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Simão Dias, um imóvel de propriedade do Estado de Sergipe, localizado na Avenida Raimunda Abreu dos Reis, no Conjunto José Neves da Costa, s/nº, no mesmo Município de Simão Dias, cuja matrícula encontra-se no Registro Geral – Livro Nº 2-R, fl. 177, ano 19, Matrícula 4.925, no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Simão Dias.
Art. 2º O imóvel a ser doado, na forma da Lei,
destina-se à construção de uma Unidade Básica de Saúde – UBS, devendo constar
da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário,
sendo que este bem não pode ser transferido a terceiros, fora da referida
destinação, qualquer que seja a forma de alienação.
§ 1º Este imóvel somente pode vir a ser
utilizado de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, em razão do que, se
não for cumprida a destinação ou obrigação legal, no prazo de 05 (cinco) anos,
se ocorrer desvio na utilização, ou a vedada transferência a terceiros, o
referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada
ou transferida, deve ser revertida à propriedade ou patrimônio do Estado de
Sergipe, sem ônus para o doador e sem direito de retenção ou indenização por
eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.
§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou
mesmo de parte de área, à propriedade ou ao patrimônio do Estado, no caso de
ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deve constar da
própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e
a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através de sua Superintendência
de Gestão de Patrimônio do Estado - SUPAT, devem promover as medidas
necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por
esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
JEFERSON ANDRADE
GOVERNADOR DO ESTADO,
EM EXERCÍCIO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Lucivanda Nunes
Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto
não substitui o publicado no D.O.E. de 06.05.2024.