Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.455, DE 03 DE maio DE 2024

 

Autoriza o Poder Executivo a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Ribeirópolis, o imóvel localizado na Praça Tomas Acioly, s/nº, nesse mesmo Município, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Ribeirópolis, o uso do imóvel, de sua propriedade, localizado na Praça Tomas Acioly, s/nº, nesse mesmo Município, matriculado sob o nº 15.598, no Livro de Registro Geral nº 2, folha 01, no Cartório do 2º Ofício Imobiliário da Comarca de Ribeirópolis.

 

Parágrafo único. A cessão a que se refere o “caput” deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de Cessão de Uso, observadas as normas regulares.

 

Art. 2º A Cessão de Uso autorizada na forma do art. 1º desta Lei tem como única e exclusiva finalidade manter o funcionamento regular da educação municipal e o fortalecimento do processo educativo para os munícipes de Ribeirópolis.

 

Art. 3º O não cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei determina a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Cessionário.

 

Art. 4º O Cessionário fica responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.

 

Art. 5º O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão de Uso.

 

Art. 6º A Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e a Secretaria de Estado da Administração – SEAD, por meio da sua Superintendência de Gestão de Patrimônio – SUPAT, devem promover, junto com o Cessionário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 03 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

JEFERSON ANDRADE

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

 

Francisco Marcel Freire Resende

Secretário de Estado da Educação e da Cultura, em exercício

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.05.2024.