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Estado de
Sergipe |
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Autoriza o Poder Executivo a
outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Ribeirópolis, o imóvel
localizado na Praça Tomas Acioly, s/nº, nesse mesmo Município, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que
a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por meio da
Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC, autorizado a outorgar,
mediante Cessão de Uso, ao Município de Ribeirópolis, o uso do imóvel, de sua
propriedade, localizado na Praça Tomas Acioly, s/nº, nesse mesmo Município,
matriculado sob o nº 15.598, no Livro de Registro Geral nº 2, folha 01, no
Cartório do 2º Ofício Imobiliário da Comarca de Ribeirópolis.
Parágrafo único. A cessão a que se refere o
“caput” deste artigo deve ser efetivada com a celebração do devido Termo de
Cessão de Uso, observadas as normas regulares.
Art. 2º A Cessão de Uso autorizada na forma do
art. 1º desta Lei tem como única e exclusiva finalidade manter o funcionamento
regular da educação municipal e o fortalecimento do processo educativo para os
munícipes de Ribeirópolis.
Art. 3º O não cumprimento do disposto no art.
2º desta Lei determina a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito à
retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Cessionário.
Art. 4º O Cessionário fica responsável por
todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados,
por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel,
bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante
terceiros, referentes aos seus servidores.
Art. 5º O prazo da Cessão de Uso de que trata
esta Lei deve ser de até 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual
período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de
Estado da Educação e da Cultura, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão
de Uso.
Art. 6º A Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e
a Secretaria de Estado da Administração – SEAD, por meio da sua
Superintendência de Gestão de Patrimônio – SUPAT, devem promover, junto com o
Cessionário, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a
Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
JEFERSON ANDRADE
GOVERNADOR DO ESTADO,
EM EXERCÍCIO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Lucivanda Nunes
Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Francisco Marcel Freire Resende
Secretário de Estado da Educação e da Cultura, em
exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto
não substitui o publicado no D.O.E. de 06.05.2024.