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Estado de
Sergipe |
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Altera o “caput” do art.1º e
o inciso VIII do art. 2º, todos da Lei n° 8.902, de 06 de outubro de 2021,
que autoriza o Poder Executivo Estadual a prestar, diretamente ou sob regime
de concessão ou permissão, o serviço público de loteria, na forma do art. 175
da Constituição Federal; altera a Lei
n° 8.638, de 27 de dezembro de 2019, e dá providencias
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que
a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o “caput” do art. 1º e o inciso VIII do art.2º, todos da Lei n° 8.902, de 06 de outubro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a prestar o serviço
público de loteria no âmbito do Estado de Sergipe, com a finalidade precípua de
financiar ações voltadas à cultura, ao meio ambiente, à inclusão, à assistência
social e ao esporte, bem como à redução da vulnerabilidade socioeconômica no
território sergipano.
(...)”
“Art.
2º (...)
I –
(...)
(...)
VIII -
repasses de finalidade definida: receita líquida destinada a financiar as ações
voltadas à cultura, ao meio ambiente, à inclusão, à assistência social e ao
esporte, bem como à redução da vulnerabilidade socioeconômica no Estado de
Sergipe, conforme art. 1º desta Lei e regulamentação a ser editada por Decreto
do Poder Executivo.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
Aracaju, 03 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
JEFERSON ANDRADE
GOVERNADOR DO ESTADO,
EM EXERCÍCIO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Laércio Marques da Afonseca
Junior
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.05.2024.