Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.454, DE 03 DE maio DE 2024

 

Altera o “caput” do art.1º e o inciso VIII do art. 2º, todos da Lei n° 8.902, de 06 de outubro de 2021, que autoriza o Poder Executivo Estadual a prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o serviço público de loteria, na forma do art. 175 da Constituição Federal; altera a Lei n° 8.638, de 27 de dezembro de 2019, e dá providencias correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados o “caput” do art. 1º e o inciso VIII do art.2º, todos da Lei n° 8.902, de 06 de outubro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a prestar o serviço público de loteria no âmbito do Estado de Sergipe, com a finalidade precípua de financiar ações voltadas à cultura, ao meio ambiente, à inclusão, à assistência social e ao esporte, bem como à redução da vulnerabilidade socioeconômica no território sergipano.

 

(...)”

 

Art. 2º (...)

 

I – (...)

 

(...)

 

VIII - repasses de finalidade definida: receita líquida destinada a financiar as ações voltadas à cultura, ao meio ambiente, à inclusão, à assistência social e ao esporte, bem como à redução da vulnerabilidade socioeconômica no Estado de Sergipe, conforme art. 1º desta Lei e regulamentação a ser editada por Decreto do Poder Executivo.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário

 

Aracaju, 03 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

JEFERSON ANDRADE

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Laércio Marques da Afonseca Junior

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.05.2024.