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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que
a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 17-A e o § 4º ao art. 28, todos da Lei nº 8.597, de 07 de novembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
17-A Podem ser concedidas premiações financeiras, regulamentadas por ato do
Secretário de Estado da Educação e da Cultura, de até R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) aos professores e de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) aos servidores
das escolas estaduais que figurarem como premiadas ou reconhecidas no Prêmio
Escola Destaque, desde que a mesma escola não tenha sido premiada em edição do
Programa Educação Nota 10 ocorrida no mesmo ano.”
“Art.
28 (...)
§ 1º
(...)
§ 4º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das
dotações orçamentárias anualmente consignadas à Secretaria de Estado de
Educação e da Cultura – SEDUC.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
JEFERSON ANDRADE
GOVERNADOR DO ESTADO,
EM EXERCÍCIO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Francisco Marcel Freire Resende
Secretário de Estado da Educação e da Cultura, em
exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.05.2024.