Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.450, DE 30 DE ABRIL DE 2024

 

Institui a “Campanha de Combate ao Tabagismo e ao Uso de Cigarro Eletrônico na Rede Pública e Privada de Ensino do Estado de Sergipe”, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a “Campanha de Combate ao Tabagismo e ao Uso de Cigarro Eletrônico na Rede Pública e Privada de Ensino do Estado de Sergipe”.

 

§1º A campanha de que trata o “caput” deste artigo tem como objetivo principal informar e conscientizar os estudantes sobre os danos à saúde causados pelo uso do tabaco, bem como os malefícios decorrentes do uso do cigarro eletrônico e os riscos específicos desta prática, para os alunos da Rede Pública e Privada de Ensino do Estado de Sergipe.

 

§2º A campanha de que trata esta Lei deve ter suas ações priorizadas na semana em que estiver compreendido o dia 31 de maio, Dia Mundial sem Tabaco.

 

Art. 2º São diretrizes da “Campanha de Combate ao Tabagismo e ao Uso de Cigarro Eletrônico na Rede Pública e Privada de Ensino do Estado de Sergipe”:

 

I - prestar esclarecimentos sobre as doenças que tradicionalmente atingem os fumantes;

 

II - divulgar práticas de vida saudável;

 

III - prevenir a entrada de crianças e adolescentes no mundo do tabagismo;

 

IV - realizar palestras e debates com os seguintes temas:

 

a) importância da prevenção de doenças causadas pelo tabagismo;

b)consequências do tabagismo; e

c)males advindos do tabagismo e do cigarro eletrônico.

 

Art. 3º O Poder Público pode desenvolver a campanha objeto desta Lei em parceria com instituições acadêmicas, organizações da sociedade civil, e organismos governamentais e não governamentais.

 

Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 30 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

José Macedo Sobral

Secretário de Estado da Educação e da Cultura

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.05.2024.