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Estado de
Sergipe |
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Institui a “Campanha de
Combate ao Tabagismo e ao Uso de Cigarro Eletrônico na Rede Pública e Privada
de Ensino do Estado de Sergipe”, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que
a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a “Campanha de Combate
ao Tabagismo e ao Uso de Cigarro Eletrônico na Rede Pública e Privada de Ensino
do Estado de Sergipe”.
§1º A campanha de que trata o “caput” deste
artigo tem como objetivo principal informar e conscientizar os estudantes sobre
os danos à saúde causados pelo uso do tabaco, bem como os malefícios
decorrentes do uso do cigarro eletrônico e os riscos específicos desta prática,
para os alunos da Rede Pública e Privada de Ensino do Estado de Sergipe.
§2º A campanha de que trata esta Lei deve ter
suas ações priorizadas na semana em que estiver compreendido o dia 31 de maio,
Dia Mundial sem Tabaco.
Art. 2º São diretrizes da “Campanha de Combate ao Tabagismo e ao Uso de Cigarro Eletrônico na Rede Pública e Privada de Ensino do Estado de Sergipe”:
I - prestar esclarecimentos sobre as doenças que
tradicionalmente atingem os fumantes;
II - divulgar práticas de vida saudável;
III - prevenir a entrada de crianças e adolescentes no
mundo do tabagismo;
IV - realizar palestras e debates com os seguintes
temas:
a) importância da prevenção de doenças causadas pelo
tabagismo;
b)consequências do tabagismo; e
c)males advindos do tabagismo e do cigarro eletrônico.
Art. 3º O Poder Público pode desenvolver a campanha objeto desta Lei em parceria com instituições acadêmicas, organizações da sociedade civil, e organismos governamentais e não governamentais.
Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações
que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser
expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 30 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
José Macedo Sobral
Secretário de Estado da Educação e da Cultura
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto
não substitui o publicado no D.O.E. de 02.05.2024.