Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.445, DE 25 DE ABRIL DE 2024

 

Institui a Semana Estadual da Capoeira, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Capoeira, a ser comemorada, anualmente, na segunda semana do mês de maio.

 

Parágrafo único. A Semana de que trata o “caput” deste artigo fica inserida no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

 

Art. 2º Na Semana Estadual da Capoeira, a sociedade civil pode realizar campeonatos e apresentações, palestras, debates, cursos e outros eventos alusivos à esta semana.

 

Art. 3º Os eventos podem contar com a participação e colaboração de mestres de capoeira, celebridades, personalidades ligadas à capoeira, pesquisadores, árbitros, professores, práticos, escolas e grupos de capoeira organizados e notoriamente reconhecidos.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Aracaju, 25 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.04.2024.