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Estado de
Sergipe |
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Institui a Semana Estadual da
Capoeira, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que
a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da
Capoeira, a ser comemorada, anualmente, na segunda semana do mês de maio.
Parágrafo
único. A Semana de que trata o
“caput” deste artigo fica inserida no Calendário Oficial de Eventos do Estado
de Sergipe.
Art. 2º Na Semana Estadual da Capoeira, a sociedade
civil pode realizar campeonatos e apresentações, palestras, debates, cursos e
outros eventos alusivos à esta semana.
Art. 3º Os eventos podem contar com a participação e
colaboração de mestres de capoeira, celebridades, personalidades ligadas à
capoeira, pesquisadores, árbitros, professores, práticos, escolas e grupos de
capoeira organizados e notoriamente reconhecidos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Aracaju, 25 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.04.2024.