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Estado de
Sergipe |
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Dispõe sobre a
obrigatoriedade de realização de sessão de cinema adaptada às pessoas com
transtorno do espectro autista e suas famílias, no Estado de Sergipe, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que
a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigada a realização de sessão de
cinema adaptada às pessoas com transtorno do espectro autista e suas famílias,
no Estado de Sergipe.
§1º A sessão de cinema adaptada de que trata o
“caput” deste artigo deve ser realizada, ao menos, uma vez ao mês, pelas
empresas prestadoras do serviço de cinema no Estado de Sergipe.
§2º Durante a sessão adaptada:
I - as luzes
devem estar levemente acesas e o volume do som deve ser reduzido;
II - as
pessoas com transtorno do espectro autista e seus acompanhantes podem sair e
retornar para a sala durante toda a sessão;
III - não
devem ser exibidos trailers, comerciais ou publicidades, exceto quando façam
parte do filme;
IV – deve ser
afixado na entrada da sala o símbolo mundial do espectro autista.
Art. 2º Em caso de não preenchimento total de vagas
na realização de sessão de cinema adaptada às pessoas com transtorno do
espectro autista, o prestador do serviço pode disponibilizar as vagas restantes
ao público geral, limitada à metade dos assentos.
Parágrafo
único. Na hipótese do “caput” deste
artigo, deve o estabelecimento:
I - esclarecer
que se trata de sessão destinada às pessoas com transtorno do espectro autista,
suas famílias e acompanhantes;
II -
esclarecer sobre as peculiaridades do público e das condições em que ocorre a
sessão;
III - dar
conhecimento dos termos desta Lei, cujo conteúdo deve estar disponível para
consulta.
Art. 3º As normas, instruções e/ou orientações que
se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas
mediante atos do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90
(noventa) dias da data de sua publicação.
Aracaju, 25 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.04.2024.