Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.443, DE 25 DE ABRIL DE 2024

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de sessão de cinema adaptada às pessoas com transtorno do espectro autista e suas famílias, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigada a realização de sessão de cinema adaptada às pessoas com transtorno do espectro autista e suas famílias, no Estado de Sergipe.

 

§1º A sessão de cinema adaptada de que trata o “caput” deste artigo deve ser realizada, ao menos, uma vez ao mês, pelas empresas prestadoras do serviço de cinema no Estado de Sergipe.

 

§2º Durante a sessão adaptada:

 

I - as luzes devem estar levemente acesas e o volume do som deve ser reduzido;

 

II - as pessoas com transtorno do espectro autista e seus acompanhantes podem sair e retornar para a sala durante toda a sessão;

 

III - não devem ser exibidos trailers, comerciais ou publicidades, exceto quando façam parte do filme;

 

IV – deve ser afixado na entrada da sala o símbolo mundial do espectro autista.

 

Art. 2º Em caso de não preenchimento total de vagas na realização de sessão de cinema adaptada às pessoas com transtorno do espectro autista, o prestador do serviço pode disponibilizar as vagas restantes ao público geral, limitada à metade dos assentos.

 

Parágrafo único. Na hipótese do “caput” deste artigo, deve o estabelecimento:

 

I - esclarecer que se trata de sessão destinada às pessoas com transtorno do espectro autista, suas famílias e acompanhantes;

 

II - esclarecer sobre as peculiaridades do público e das condições em que ocorre a sessão;

 

III - dar conhecimento dos termos desta Lei, cujo conteúdo deve estar disponível para consulta.

 

Art. 3º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

 

Aracaju, 25 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.04.2024.