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Estado de
Sergipe |
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Institui a Política de
Conscientização Sobre Brincadeiras de Potencial Lesão Ofensiva Física e Trote
Escolar na Rede Pública e Privada de Ensino do Estado de Sergipe, e dá
providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que
a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de
Conscientização Sobre Brincadeiras de Potencial Lesão Ofensiva Física e Trote
Escolar na Rede Pública e Privada de Ensino do Estado de Sergipe, com o
objetivo de reduzir as ocorrências de lesões e óbitos entre estudantes, especialmente
crianças e adolescentes, em virtude da prática de atividades recreativas ou
trotes escolares que apresentem riscos à integridade física e mental dos
participantes.
Parágrafo
único. Para os fins do disposto
nesta Lei, brincadeiras de potencial lesão ofensiva física são aquelas que
ofendem a integridade corporal ou a saúde do aluno, podendo resultar, entre
outros, em:
I -
incapacidade para as ocupações habituais;
II - perigo de
vida;
III -
debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aborto ou
aceleração de parto;
V -
incapacidade permanente para os estudos ou o trabalho;
VI -
enfermidade incurável;
VII - perda ou
inutilização do membro, sentido ou função;
VIII -
deformidade permanente; e
IX - óbito.
Art. 2º A Política de Conscientização Sobre
Brincadeiras de Potencial Lesão Ofensiva Física e o Trote Escolar na Rede
Pública e Privada de Ensino do Estado de Sergipe tem como objetivos
específicos:
I - a
prevenção, a conscientização e o enfrentamento às atividades recreativas e
trotes escolares que resultem em lesões corporais, óbito ou danos à saúde
mental do aluno e profissionais da educação, dentro ou fora das instituições de
ensino;
II - o
estímulo à realização de ações para discussão sobre os riscos das brincadeiras
violentas e trotes escolares, por parte da comunidade escolar;
III - o
fomento de campanhas educativas, informativas e de conscientização ao longo do
ano letivo que envolvam o conteúdo desta Lei; e
IV - a
promoção de debates e reflexões a respeito das brincadeiras de potencial lesão
ofensiva física e o trote escolar, com ensinamentos que visem à conscientização
dos problemas gerados pelas práticas dessas atividades.
Art. 3º Para que sejam atingidos os objetivos desta
Lei, podem ser desenvolvidos planos, projetos, cursos, oficinas e seminários,
como estabelecida cooperação técnica entre os setores públicos e privados.
Art. 4º Anualmente, devem ser desenvolvidas
campanhas e ações para conscientização da comunidade escolar acerca dos riscos
decorrentes de brincadeiras de potencial lesão ofensiva física e do trote
escolar.
Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações que
se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas
mediante atos do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Aracaju, 25 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.04.2024.