Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.442, DE 25 DE ABRIL DE 2024

 

Institui a Política de Conscientização Sobre Brincadeiras de Potencial Lesão Ofensiva Física e Trote Escolar na Rede Pública e Privada de Ensino do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política de Conscientização Sobre Brincadeiras de Potencial Lesão Ofensiva Física e Trote Escolar na Rede Pública e Privada de Ensino do Estado de Sergipe, com o objetivo de reduzir as ocorrências de lesões e óbitos entre estudantes, especialmente crianças e adolescentes, em virtude da prática de atividades recreativas ou trotes escolares que apresentem riscos à integridade física e mental dos participantes.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei, brincadeiras de potencial lesão ofensiva física são aquelas que ofendem a integridade corporal ou a saúde do aluno, podendo resultar, entre outros, em:

 

I - incapacidade para as ocupações habituais;

 

II - perigo de vida;

 

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

 

IV - aborto ou aceleração de parto;

 

V - incapacidade permanente para os estudos ou o trabalho;

 

VI - enfermidade incurável;

 

VII - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

 

VIII - deformidade permanente; e

 

IX - óbito.

 

Art. 2º A Política de Conscientização Sobre Brincadeiras de Potencial Lesão Ofensiva Física e o Trote Escolar na Rede Pública e Privada de Ensino do Estado de Sergipe tem como objetivos específicos:

 

I - a prevenção, a conscientização e o enfrentamento às atividades recreativas e trotes escolares que resultem em lesões corporais, óbito ou danos à saúde mental do aluno e profissionais da educação, dentro ou fora das instituições de ensino;

 

II - o estímulo à realização de ações para discussão sobre os riscos das brincadeiras violentas e trotes escolares, por parte da comunidade escolar;

 

III - o fomento de campanhas educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo que envolvam o conteúdo desta Lei; e

 

IV - a promoção de debates e reflexões a respeito das brincadeiras de potencial lesão ofensiva física e o trote escolar, com ensinamentos que visem à conscientização dos problemas gerados pelas práticas dessas atividades.

 

Art. 3º Para que sejam atingidos os objetivos desta Lei, podem ser desenvolvidos planos, projetos, cursos, oficinas e seminários, como estabelecida cooperação técnica entre os setores públicos e privados.

 

Art. 4º Anualmente, devem ser desenvolvidas campanhas e ações para conscientização da comunidade escolar acerca dos riscos decorrentes de brincadeiras de potencial lesão ofensiva física e do trote escolar.

 

Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 25 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 26.04.2024.