Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.440, DE 12 DE ABRIL DE 2024

 

Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 8.902, de 06 de outubro de 2021, que autoriza o Poder Executivo Estadual a prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o serviço público de loteria, na forma do art. 175 da Constituição Federal; altera a Lei n° 8.638, de 27 de dezembro de 2019, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o "caput", transformado o parágrafo único em § 1º, alterando sua redação, e acrescentado o § 2º ao art. 1º; alterados os incisos I, II e III do art. 2º; alterado o inciso I do "caput" do art. 3º; alterado o § 1º e acrescentados os §§ e ao art. 4º; alterado o art. 5º; alterado o "caput" do art. 7º; alterado o art. 10, todos da Lei nº 8.902, de 06 de outubro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a prestar o serviço público de loteria no âmbito do Estado de Sergipe, com a finalidade precípua de financiar ações voltadas à cultura, ao meio ambiente, à inclusão e à assistência social, bem como à redução da vulnerabilidade socioeconômica no território sergipano.

 

§ 1º Compete à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe - AGRESE fiscalizar o serviço público de loteria de que trata o "caput" deste artigo.

 

§ 2º O Poder Executivo autoriza o Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE a planejar, organizar e explorar/operar os serviços lotéricos de que trata o "caput" deste artigo.”

 

Art. 2º (...)

 

I - Modalidade Lotérica: todo grupo de produtos ou eventos em que há aposta, sorteio ou competição e prêmio, proposta pelo Banco do Estado de Sergipe S.A. – BANESE e fiscalizada pela AGRESE, que tenha sido instituída originalmente na legislação federal com esse título;

 

II - Produto Lotérico: produtos propostos/criados pelo Banco do Estado de Sergipe S.A. – BANESE e fiscalizados pela AGRESE, lastreados em modalidades lotéricas previstas em legislação federal, com o fim de viabilizar a atividade lotérica pelo Estado de Sergipe;

 

III - Operador Lotérico Estadual: pessoa jurídica autorizada a desenvolver produtos e todas as demais atividades necessárias para a respectiva comercialização no território do Estado de Sergipe, através da internet, das agências e agentes lotéricos;

 

IV – (...)

 

(...)

 

Art. 3º (...)

 

I - o produto da arrecadação proveniente da exploração das modalidades lotéricas, outorgas e taxas;

 

Art. 4º (...)

 

§ 1º Cada produto lotérico deve ter a sua dinâmica de sorteio prevista nas condições gerais do produto, elaborada pelo operador lotérico, com fiscalização da AGRESE, nos termos do normativo respectivo que deve dispor, minimamente, sobre:

(...)

 

§ 5º O Poder Executivo autoriza o Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE a planejar, organizar e explorar/operar o serviço público de loteria de que trata o "caput" deste artigo.

 

§ 6º O Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE pode criar subsidiária, holding de participações ou participar de estrutura societária necessária para explorar/operar os serviços de loteria do Estado de Sergipe, observada a legislação vigente e normativos dos órgãos reguladores, conforme disposto na Lei nº 8.790, de 15 de dezembro de 2020.”

 

Art. 5º A exploração do serviço de loteria fica sujeita à incidência da Taxa Estadual de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD, de que trata a Lei nº 8.638, de 27 de dezembro de 2019, decorrente do exercício do poder de polícia na instalação e funcionamento das operadoras do serviço de loteria.”

 

Art. 7º A inobservância dos termos de que trata esta Lei, sujeita o operador lotérico, independente de ordem e conforme a gravidade da conduta, através de auto de infração devidamente fundamentado, às seguintes penalidades:

(...)

 

Art. 10 Fica o Banco do Estado de Sergipe S.A - BANESE autorizado a editar normas complementares para o fiel cumprimento do que for estabelecido no Decreto de que trata o art. 9º desta Lei, em relação ao planejamento, acompanhamento, distribuição e controle das atividades relacionadas com as modalidades lotéricas, sem prejuízo, no que couber, às competências de fiscalização e regulação da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe – AGRESE.”

 

Aracaju, 12 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Érica Lima Cavalcante Mitidieri

Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 15.04.2024.