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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que
a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica alterado o "caput", transformado o
parágrafo único em § 1º,
alterando sua redação, e acrescentado o § 2º ao art. 1º; alterados os
incisos I, II e III do art. 2º; alterado o inciso I do "caput" do art.
3º; alterado o § 1º e
acrescentados os §§ 5º e 6º ao art. 4º; alterado o art. 5º; alterado o "caput"
do art. 7º; alterado o art. 10, todos da Lei nº 8.902, de 06
de outubro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º Fica o Poder Executivo Estadual
autorizado a prestar o serviço público de loteria no âmbito do Estado de
Sergipe, com a finalidade precípua de financiar ações voltadas à cultura, ao
meio ambiente, à inclusão e à assistência social, bem como à redução da
vulnerabilidade socioeconômica no território sergipano.
§ 1º Compete à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe -
AGRESE fiscalizar o serviço público de loteria de que trata o "caput"
deste artigo.
§ 2º O Poder Executivo autoriza o Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE a
planejar, organizar e explorar/operar os serviços lotéricos de que trata o
"caput" deste artigo.”
“Art.
2º (...)
I - Modalidade Lotérica: todo grupo de
produtos ou eventos em que há aposta, sorteio ou competição e prêmio, proposta
pelo Banco do Estado de Sergipe S.A. – BANESE e fiscalizada pela AGRESE, que
tenha sido instituída originalmente na legislação federal com esse título;
II - Produto Lotérico: produtos propostos/criados
pelo Banco do Estado de Sergipe S.A. – BANESE e fiscalizados pela AGRESE,
lastreados em modalidades lotéricas previstas em legislação federal, com o fim
de viabilizar a atividade lotérica pelo Estado de Sergipe;
III - Operador Lotérico Estadual: pessoa
jurídica autorizada a desenvolver produtos e todas as demais atividades
necessárias para a respectiva comercialização no território do Estado de
Sergipe, através da internet, das agências e agentes lotéricos;
IV – (...)
(...)
Art.
3º (...)
I - o
produto da arrecadação proveniente da exploração das modalidades lotéricas,
outorgas e taxas;
“Art.
4º (...)
§ 1º
Cada produto lotérico deve ter a sua dinâmica de sorteio prevista nas condições
gerais do produto, elaborada pelo operador lotérico, com fiscalização da
AGRESE, nos termos do normativo respectivo que deve dispor, minimamente, sobre:
(...)
§ 5º
O Poder Executivo autoriza o Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE a planejar,
organizar e explorar/operar o serviço público de loteria de que trata o
"caput" deste artigo.
§ 6º
O Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE pode criar subsidiária,
holding de participações ou participar de estrutura societária necessária para
explorar/operar os serviços de loteria do Estado de Sergipe, observada a
legislação vigente e normativos dos órgãos reguladores, conforme disposto na
Lei nº 8.790, de 15 de dezembro de 2020.”
“Art.
5º A exploração do serviço de loteria fica sujeita à incidência da Taxa
Estadual de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD, de que trata a Lei nº
8.638, de 27 de dezembro de 2019, decorrente do exercício do poder de polícia
na instalação e funcionamento das operadoras do serviço de loteria.”
“Art.
7º A inobservância dos termos de que trata esta Lei, sujeita o operador
lotérico, independente de ordem e conforme a gravidade da conduta, através de auto
de infração devidamente fundamentado, às seguintes penalidades:
(...)
“Art.
10 Fica o Banco do Estado de Sergipe S.A - BANESE autorizado a editar
normas complementares para o fiel cumprimento do que for estabelecido no
Decreto de que trata o art. 9º desta Lei, em relação ao planejamento,
acompanhamento, distribuição e controle das atividades relacionadas com as
modalidades lotéricas, sem prejuízo, no que couber, às competências de fiscalização
e regulação da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe –
AGRESE.”
Aracaju, 12 de
abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão
e Cidadania
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de 15.04.2024.