Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.437, DE 08 DE ABRIL DE 2024

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito externa junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com garantia da União, no valor de até USD 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de dólares americanos), destinados à reestruturação de dívidas no âmbito do Programa Sergipe Mais Próspero e Sustentável e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar operação de crédito externa, com garantia da União, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, no valor de até USD 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de dólares americanos), destinados à reestruturação de dívidas no âmbito do Programa Sergipe Mais Próspero e Sustentável, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas nos arts. 155 e 156-A, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos relativos ao contrato de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 08 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Laércio Marques da Afonseca Júnior

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.04.2024.