Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.436, DE 1º DE ABRIL DE 2024

 

Autoriza o Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE a doar ao Estado de Sergipe, um imóvel localizado na Rua João Tavares de Lima, no Bairro Divinéia, no Município de Nossa Senhora da Glória/SE, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Departamento Estadual de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE devidamente autorizado a doar ao Estado de Sergipe um imóvel de sua propriedade, localizado na Rua João Tavares de Lima, no Bairro Divinéia, no Município de Nossa Senhora da Glória/SE, cuja matrícula encontra-se registrada no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Nossa Senhora da Glória, sob o nº de Matrícula 20884, Folha 200 do Livro de Nº 2 – BZ.

 

Art. 2º A destinação do imóvel a ser doado, na forma desta Lei, visa à implantação de um Complexo de Segurança Pública, devendo constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, sendo que este bem não pode ser transferido a terceiros, fora da referida destinação, qualquer que seja a forma de alienação.

 

§ 1º Este imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no “caput” deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, no prazo de 05 (cinco) anos, se ocorrer desvio na utilização, ou a vedada transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, deve ser revertida à propriedade do Ente, sem ônus para o doador e sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo donatário.

 

§ 2º A reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte de área, à propriedade do DER/SE, no caso de ocorrência das condições de que trata o §1º deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.

 

Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, o Departamento de Infraestrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE e a Secretaria de Estado da Administração, através de sua Superintendência de Gestão de Patrimônio do Estado - SUPAT, devem promover as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 1º de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Lucivanda Nunes Rodrigues

Secretária de Estado da Administração

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.04.2024.