O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que
a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, na Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Estadual, de que trata a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, a Secretaria Especial de Articulação com os Municípios – SEAM.
§ 1º A Secretaria Especial de Articulação com os Municípios – SEAM fica vinculada à estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado da Casa Civil – SECC, inclusive para fins orçamentários e financeiros, e subordinada diretamente ao Governador do Estado de Sergipe.
§ 2º A Secretaria Especial de Articulação com os Municípios – SEAM deve ser dirigida pelo ocupante do cargo de Secretário Especial de Articulação com os Municípios, cargo este criado nos termos desta Lei, e passa a dispor, em seu Quadro de Pessoal, de 01 (um) cargo de Secretário-Executivo, de que trata o art. 44, inciso III, da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023.
Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º desta Lei, a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
5º (...)
I – (...)
a) (...)
1. (...)
(...)
8.
Secretaria Especial de Articulação com os Municípios - SEAM.
(...)
§ 1º
...
I – ...
(...)
VI – Secretaria Especial de Articulação com
os Municípios – SEAM.
(...)
Art. 6º A Administração Pública
Estadual Direta do Poder Executivo é composta por 17 (dezessete) Secretarias de
Estado e por 8 (oito) órgãos a elas equiparados, conforme art. 5º desta Lei.
(...)
Seção I
Da Governadoria Estadual
Subseção III
Art.
10 (...)
I – (...)
(...)
VI – (REVOGADO);
(...)
Da Secretaria Especial de Articulação com os
Municípios – SEAM
Art. 11-B Compete à Secretaria
Especial de Articulação com os Municípios:
I – a
coordenação, a integração e a articulação do relacionamento e suporte aos
municípios, aos prefeitos e aos vereadores;
II – a
assistência aos Municípios quanto à integração e adesão às políticas regionais;
III – a
assistência aos Municípios quanto à articulação intermunicipal, quanto a seu
desenvolvimento e integração;
IV -
outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos
das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
(...)
Seção I
Da Titulação
Art.
34 (...)
I – ...
(...)
XXV –
Secretário Especial de Articulação com os Municípios.
(...)
Art.
44 (...)
I – (...)
(...)
III – 23 (vinte e três) cargos de
Secretário-Executivo, Símbolo CCE-23, com remuneração especificada no Anexo
Único desta Lei, aos quais compete assessorar diretamente o Secretário na
coordenação, execução, acompanhamento e avaliação das ações da Secretaria, substituí-lo
em suas ausências ou impedimentos eventuais, bem como desempenhar outras
tarefas que lhes forem determinadas, nos limites de sua competência
constitucional e legal.
(...)
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei devem correr por conta do das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, ficando o mesmo autorizado a abrir créditos especiais e suplementares até o limite de R$ 424.500,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil e quinhentos reais) no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe, relativo ao exercício de 2024, para a inclusão e/ou ampliação das ações orçamentárias oriundas da criação da Secretaria Especial de Articulação com os Municípios - SEAM, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. As ações orçamentárias que tenham pertinência temática com as competências da SEAM devem ser remanejadas, transpostas ou transferidas, conforme o caso, para quem tenha absorvido as respectivas competências dispostas nesta Lei, inclusive aquelas relacionadas a fundos públicos que eventualmente lhes sejam vinculados.
Art. 4º Os órgãos colegiados da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, incluindo os Conselhos de políticas públicas, devem ter a sua vinculação alterada de acordo com a mudança de competências promovida por esta Lei, observada a pertinência temática da matéria abrangida pelo respectivo Conselho.
§ 1º Ficam a presidência e a composição dos referidos órgãos colegiados automaticamente alteradas de acordo com as modificações previstas no “caput” deste artigo, observada a referida pertinência temática, conforme o caso.
§ 2º Em caso de dúvida a respeito da composição e da presidência dos referidos Conselhos, após as mudanças promovidas por esta Lei, fica autorizado o Poder Executivo Estadual a editar decreto tratando sobre as mencionadas matérias.
Art. 5º Devem ser transferidas à SEAM e ao seu respectivo titular, conforme o caso, os recursos humanos, as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas, contratos, convênios ou instrumentos congêneres dos órgãos cujas competências tenham sido alteradas pela presente Lei.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários à execução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Lucivanda Nunes
Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.03.2024.