Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.431, DE 26 DE MARÇO DE 2024

 

 

 

Institui a Campanha “Morte Zero e Vida Segura no Trânsito” e o “Dia em Memória às Vítimas de Acidente de Trânsito”, no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a campanha “Morte Zero e Vida Segura no Trânsito”, no Estado de Sergipe.

 

Parágrafo único. A campanha “Morte Zero e Vida Segura no Trânsito” tem como objetivo reduzir a zero o número de mortes e feridos graves no trânsito, priorizando a preservação da vida.

 

Art. 2º Constituem objetivos desta Lei:

 

I - implementar efetivamente a campanha “Morte Zero e Vida Segura no Trânsito” em Sergipe, minimizando ao máximo as mortes evitáveis no trânsito;

 

II - garantir a segurança dos cidadãos em seus deslocamentos, seja como pedestres, ciclistas, motociclistas ou condutores de veículos de passeio ou profissionais;

 

III - desenvolver um sistema viário sustentável;

 

IV - promover a equidade no uso dos espaços públicos de circulação, vias e logradouros;

 

V - elaborar planos locais de segurança no trânsito.

 

Art. 3º Para a execução desta Lei, o Poder Público pode adotar as seguintes medidas:

 

I - realizar campanhas permanentes de educação e segurança no trânsito, com foco especial nos condutores profissionais;

 

II - monitorar e identificar o perfil de circulação e acidentes, definindo áreas e ações prioritárias em um planejamento preciso e eficaz;

 

III - capacitar gestores públicos e profissionais que atuem em áreas correlatas sobre esta campanha;

 

IV - incentivar o treinamento específico para condutores de veículos do transporte público de passageiros quanto à convivência com ciclistas e pedestres;

 

V - promover as ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação, voltados às melhores práticas de planejamento viário;

 

VI - elaborar cronogramas de curto, médio e longo prazos para a implementação gradual de projetos alinhados com a campanha objeto desta Lei;

 

VII - incluir a campanha “Morte Zero e Vida Segura no Trânsito” como pauta em eventos públicos e datas comemorativas correlatas no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo único. O Poder Público pode envolver toda a sociedade sergipana em debates e formações sobre o tema, por meio de audiências públicas, palestras e exposições de relatos, conforme sua competência.

 

Art. 4º Institui o “Dia em Memória às Vítimas de Acidente de Trânsito”, a ser comemorado, anualmente, no terceiro domingo de novembro, com o intuito de aumentar a visibilidade da campanha “Morte Zero e Vida Segura no Trânsito”.

 

Parágrafo único. Esta data passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

 

Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante ato do Poder Executivo.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

 

Aracaju, 26 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

João Eloy de Menezes

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.03.2024.