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Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a criação do “Protocolo Não se Cale Mulher”, de atendimento e apoio às mulheres e meninas vítimas de violência sexual ou assédio, a ser implementado em estabelecimentos de lazer, no âmbito do Estado de Sergipe.
Parágrafo único. Para fins desta Lei consideram-se estabelecimentos de lazer aqueles que prestam serviços de bar, eventos festivos, shows, restaurantes, casas noturnas, praças esportivas e similares.
Art. 2º O “Protocolo Não se Cale Mulher” deve ter como princípios a celeridade, o atendimento humanizado, o respeito à dignidade e à honra, o resguardo da intimidade e da integridade física e psicológica da vítima, bem como a preservação de todos os meios de prova em direito admitidos.
Art. 3º Para fins desta Lei, o conceito de violência sexual ou assédio e as diretrizes de atendimento são aquelas previstas, no que couber, na legislação federal e na legislação especial vigente.
Art. 4º É direito das mulheres e meninas vítimas de assédio ou violência sexual:
I - o respeito às suas decisões;
II - ser prontamente atendida por funcionárias e funcionários do estabelecimento para relatar a agressão, resguardar provas ou qualquer evidência que possa servir à responsabilização do agressor;
III - ser acompanhada por pessoa de sua inteira confiança;
IV - ser imediatamente protegida do agressor;
V - acionar os órgãos de segurança pública competentes com auxílio do estabelecimento.
Art. 5º Cabe ao estabelecimento, no ato de adesão ao “Protocolo Não se Cale Mulher”, a implantação das medidas a seguir descritas:
I - capacitar os profissionais, a partir de uma formação humanizada, com respeito às diferenças, numa perspectiva de acolhimento da vítima, independentemente da cor, do gênero e da classe social;
II - prestar acolhimento seguro no interior do estabelecimento;
III - assegurar que o atendimento à vítima seja realizado em conexão com a rede de proteção do poder público competente;
IV - acionar o agente da autoridade policial para que, simultâneo ao atendimento da vítima, sejam adotadas as providências em relação ao agressor;
V - ampliar, sempre que possível, medidas de prevenção à violência nos ambientes de circulação.
Parágrafo único. O profissional responsável pelo atendimento à vítima deve guardar sigilo sobre o conteúdo das informações apresentadas ou do processo de investigação de que tenha conhecimento.
Art. 6º O responsável do estabelecimento, ao tomar conhecimento da ocorrência da violência, deve, imediatamente, adotar as medidas conforme segue:
I - acolher a vítima de forma humanizada;
II - informar à vítima sobre os procedimentos que devem ser adotados;
III - acionar o agente da autoridade policial;
IV - solicitar atendimento médico, quando necessário;
V - garantir acompanhamento à vítima durante a realização do exame de corpo de delito, se necessário, em consenso com a própria vítima;
VI - preservar as imagens, registros e todos os meios de prova em direito admitidos, que possam auxiliar na investigação, caso iniciada.
Art. 7º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 26 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Danielle Garcia Alves
Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.03.2024.