|
|
Estado de
Sergipe |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que
a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e as vítimas de estupro de vulnerável devem ter prioridade de atendimento e de emissão de laudos pelo Instituto Médico Legal – IML, quando da realização de exames periciais para constatação de agressões e outras formas de violência física.
Art. 2º A prioridade de atendimento disposta no art. 1º desta Lei visa garantir a rápida realização dos exames periciais necessários à comprovação de crimes de violência doméstica e familiar e de estupro de vulnerável, contribuindo para a efetiva aplicação da justiça e a proteção das vítimas.
Parágrafo único. O atendimento prioritário de que trata esta Lei deve respeitar os demais usuários prioritários, apenas incluindo nesse rol as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e as vítimas de estupro de vulnerável.
Art. 3º Deve ser garantido às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e às vítimas de estupro de vulnerável o direito a um acompanhante durante todo o procedimento de atendimento no Instituto Médico Legal – IML, respeitadas as normas de segurança e privacidade estabelecidas pela instituição.
Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Aracaju, 26 de
março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
João Eloy de Menezes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Danielle Garcia Alves
Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.03.2024.