Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 941, DE 02 DE JUNHO DE 1959

 

Cria Escola Isolda e dá outras providências

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada, no Departamento de Educação do Estado, uma Escola Isolda, com a denominação de "Anísio Teixeira" a qual deverá ser localizada no povoado "Campo do Creolo" do Município de Lagarto.

 

Art. 2º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício financeiro, pela Secretaria da Justiça e Interior, o credito especial de cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00), destinados à construção e instalação da referida escola cuja despesa correrá por conta dos recursos disponíveis.

 

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe. Aracaju, 02 de maio de 1959, 71º da República.

 

DIONÍSIO DE ARAÚJO MACHADO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 04.06.1959.