Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.411, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024

 

Obriga os cartórios com sede no Estado de Sergipe a disponibilizar certidões de nascimento, casamento e óbito em escrita braile, e dá providências correlatas.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu, para os efeitos do art. 64, §§ 3º e , da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os cartórios obrigados a disponibilizar, quando solicitado, certidões de óbito, nascimento e casamento em escrita braile, no âmbito do Estado de Sergipe.

 

Art. 2º Os cartórios devem divulgar, no interior de seus estabelecimentos, em local de fácil visualização e com linguagem acessível, inclusive em escrita braile, uma placa, cartaz ou similar, que informe o número desta Lei, como também a frase “a emissão de certidões de óbito, nascimento e casamento podem, quando solicitadas, ser disponibilizadas em escrita braile”.

 

Art. 3º Em caso de descumprimento desta Lei, fica o cartório obrigado a pagar multa no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE, por autuação, que deve ser recolhida para o Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERD.

 

Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

 

Aracaju, 15 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

Deputado JEFERSON ANDRADE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.02.2024.