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Estado de
Sergipe |
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Dispõe sobre a “Carteira de
Identificação da Pessoa com Deficiência”, e dá providências correlatas. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu, para os efeitos do art. 64, §§ 3º e 7º, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece como direito da pessoa com deficiência a sua identificação através de documento oficial, denominado “Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência”.
Parágrafo único. Para a finalidade do “caput” deste artigo, pessoa com deficiência é aquela que estiver assim classificada nos termos da Lei (Federal) nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 2º Fica assegurado, para a pessoa com deficiência regularmente identificada através da “Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência”, atendimento prioritário em todas as áreas e seguimentos dos serviços públicos e privados, nos termos da Lei (Federal) nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 3º A carteira de que trata esta Lei deve ser numerada, de modo a dar suporte quantitativo na formulação de políticas públicas para as pessoas com deficiência no Estado de Sergipe, e conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - identificação do órgão expedidor;
II - registro geral no órgão emitente, local e data da expedição;
III - nome, filiação e cpf;
IV - fotografia, no formato 3x4 cm, assinatura e/ou impressão digital do polegar direito do identificado;
V - assinatura do dirigente do órgão expedidor.
Parágrafo único. A carteira de que trata este artigo deve ser gratuita e sua solicitação vir acompanhada de relatório médico, documentos pessoais e comprovante de endereço do solicitante, bem como, se for o caso, dos documentos do seu responsável legal.
Art. 4º A “Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência” tem validade de 10 (dez) anos e deve ser expedida pelo competente órgão indicado pelo Poder Executivo.
Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 15 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.02.2024.