Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.409, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024

 

Reconhece os mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência às pessoas com doença renal crônica, no âmbito do Estado de Sergipe.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu, para os efeitos do art. 64, §§ 3º e, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam reconhecidos os mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência às pessoas com doença renal crônica, no âmbito do Estado de Sergipe.

 

Parágrafo único. A doença renal crônica é equiparada à deficiência física, para todos os fins de direito, no Estado de Sergipe.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Aracaju, 15 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

Deputado JEFERSON ANDRADE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 20.02.2024.