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Estado de
Sergipe |
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Reconhece os mesmos direitos e garantias
das pessoas com deficiência às pessoas com doença renal crônica, no âmbito do
Estado de Sergipe. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado
aprovou e eu, para os efeitos do art. 64, §§ 3º
e 7º, da Constituição Estadual, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reconhecidos os mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência às pessoas com doença renal crônica, no âmbito do Estado de Sergipe.
Parágrafo único. A doença renal crônica é equiparada à deficiência física, para todos os fins de direito, no Estado de Sergipe.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Aracaju, 15 de fevereiro de 2024; 203º da
Independência e 136º da República.
Este texto não substitui o publicado
no D.O.E. de 20.02.2024.