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Estado de
Sergipe |
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Institui o “Selo Abraço da
Vida – Manobra de Heimlich”, e dá providências
correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Estado de Sergipe o “Selo Abraço da Vida – Manobra de Heimlich”, destinado a estabelecimentos comerciais, educacionais, de saúde e de serviços em geral que comprovem a capacitação de seus funcionários em técnicas de primeiros socorros, com ênfase na Manobra de Heimlich.
Art. 2º Para obtenção do selo, o estabelecimento deve:
I - comprovar a realização de cursos de primeiros socorros para, no mínimo, 50% de seus funcionários, incluindo a técnica da Manobra de Heimlich.
II - assegurar que tais cursos sejam ministrados por instituições reconhecidas e certificadas em primeiros socorros.
III - renovar a capacitação de seus funcionários anualmente.
Art. 3º É prerrogativa da instituição que receber o “Selo Abraço da Vida – Manobra de Heimlich”, utilizá-lo em sua logomarca e em peças publicitárias durante o período de 02 (dois) anos, a contar de sua emissão, podendo ser renovado ao término de sua vigência caso estejam presentes os requisitos legais.
Art. 4º Devem ser afixados cartazes em bares, restaurantes, instituições de ensino, centros comerciais, assim também como outros empreendimentos similares, informando como aplicar a “Manobra de Heimlich”, em local visível, devendo conter o número do SAMU e do Corpo de Bombeiros, medindo 59,4cm x 42 cm.
§ 1º No cartaz referido no “caput” deste artigo deve constar a seguinte mensagem em seu rodapé: “Este é um serviço de utilidade pública e as informações aqui contidas destinam-se exclusivamente à aplicação em situações emergenciais que coloquem a vida em risco imediato, devendo ser tratadas com toda a seriedade e respeito!”.
§ 2º Caso os estabelecimentos referidos nesta lei não efetuem a afixação dos cartazes, ficam sujeitos a multa, no valor correspondente 10 (dez) Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE por autuação, que devem ser recolhidas para o Fundo Estadual de Saúde.
Art. 5º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 02 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.E. de 05.02.2024.