Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 9.404, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024

 

Institui o mês “abril Verde”, e o “Selo Combate ao Racismo Religioso e à Intolerância Religiosa”, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o mês “abril Verde”, dedicado a ações de combate, prevenção e conscientização sobre o racismo religioso e a intolerância religiosa, no âmbito do Estado de Sergipe.

 

§ 1º Racismo religioso, para a finalidade do “caput” deste artigo, é o conjunto de ideologias e atitudes ofensivas a crenças e práticas religiosas de cultos de matriz africana.

 

§ 2º Intolerância religiosa, para a finalidade do “caput” deste artigo, é o conjunto de ideologias e atitudes ofensivas a crenças e práticas religiosas, ou mesmo a quem não segue uma religião, caracterizando crime de ódio que fere a liberdade e a dignidade humana, conforme preconizado nas Leis (Federais) nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e nº 12.288, de 20 de julho de 2010.

 

Art. 2º Nos meses de abril de cada ano, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de Sergipe, como o setor privado, sindicatos, associações e demais organizações da sociedade civil, podem promover ações presenciais e/ou virtuais que tenham como temática o racismo religioso e a intolerância religiosa, através de palestras, debates, rodas de conversa, exibição de filmes e apresentações de peças teatrais, inclusive iluminando suas sedes na cor verde.

 

Art. 3º As concessionárias estaduais de transporte rodoviário, aquaviário e ferroviário podem promover campanhas educativas de conscientização e de propaganda elucidando que o racismo religioso e a intolerância religiosa é crime.

 

Art. 4º O mês instituído por esta Lei fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Sergipe.

 

Art. 5º Fica instituído o “Selo Combate ao Racismo Religioso e à Intolerância Religiosa” com a finalidade de reconhecer o trabalho das instituições e organizações comprometidas com a valorização e promoção da diversidade étnico-racial e religiosa e o fomento da superação do racismo religioso e da intolerância religiosa.

 

Parágrafo único. O selo instituído no “caput” deste artigo tem validade anual e deve ser, preferencialmente, conferido àqueles que tenham plano de trabalho voltado para a promoção do combate ao Racismo Religioso, à Intolerância Religiosa, e da diversidade étnico-racial e religiosa em suas políticas de recursos humanos e programas de responsabilidade social corporativa.

 

Art. 6º Fica garantida a inviolabilidade de consciência e de crença, com livre manifestação do sentimento religioso e sua doutrina, bem como fica assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, sem prejuízo da legislação penal em vigor, a proteção aos locais de culto e suas liturgias.

 

Art. 7º As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Aracaju, 02 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

 

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.02.2024.